TRF2 - 5005499-28.2025.4.02.5102
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 10:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
-
08/07/2025 18:09
Alterado o assunto processual
-
05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005499-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE PINTO DA ROCHAADVOGADO(A): UIRA DE SOUZA MARTINS (OAB RJ114721) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
II - Verifica-se que a presente ação foi proposta apenas em face do INSS, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, realizados por entidade privada da qual afirma jamais ter sido associada.
A jurisprudência das 1ª e 7ª Turmas Recursais desta Seção Judiciária tem reconhecido a necessidade de inclusão da entidade beneficiária dos descontos no polo passivo da demanda, sob pena de indevida supressão do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a análise da responsabilidade civil subsidiária do INSS.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO FRAUDULENTO JUNTO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS para determinar o prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Recursal, Juíza Relatora STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, julgado em 10 de abril de 2025) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS REFERIDOS DESCONTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL EM FACE DO INSS.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DA QUAL SÃO FEITOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DA ASSINATURA DO AUTOR NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO APRESENTADO PELA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e, de ofício, anular a sentença recorrida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a reintegração da ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social ao polo passivo da demanda, bem como a reabertura da instrução processual para a produção de perícia grafotécnica e posterior prolação de sentença.
Fica mantida, contudo, a tutela antecipada deferida na sentença para que o INSS proceda à imediata cessação dos descontos associativos objeto desta ação.
Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (RECURSO CÍVEL Nº 5001875-72.2024.4.02.5112/RJ, 7ª Turma Recursal, Juíza Relatora MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, julgado em 07 de maio de 2025) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão, como litisconsorte passiva necessária, da entidade beneficiária dos descontos apontados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do CPC. III - Cumprida a providência, promovam-se as devidas anotações e a citação dos reús para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:29
Determinada a citação
-
07/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 10:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 20:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO32S)
-
06/06/2025 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01F para RJNIT07F)
-
06/06/2025 20:17
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
06/06/2025 11:15
Declarada incompetência
-
03/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000553-95.2025.4.02.5107
Rodrigo Gomes Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089198-51.2024.4.02.5101
Maria Jose Ferreira Mello
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 16:08
Processo nº 5009334-67.2024.4.02.5002
Nadir Leandro Machado de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 10:16
Processo nº 5005282-85.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Gisa Comercio de Producoes Graficas e Ev...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010414-88.2023.4.02.5103
Rafael Rodrigues Malvino Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Carlos Silva Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00