TRF2 - 5067328-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067328-13.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora.
PARCELA QUE NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PARA FINS DE PROVENTOS NÃO DEVE SOFRER INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E A RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DO FUTURO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR EM UM DETERMINADO REGIME DE INATIVIDADE.
A IMPORTÂNCIA PARA A QUESTÃO TRIBUTÁRIA DA OPÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.324/16 QUANTO À INTEGRALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NA INATIVIDADE.
SÓ HÁ INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUANDO A LEI VEDA A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DA GD AOS PROVENTOS DO SERVIDOR, EMBORA TENHA ESTE SIDO TRIBUTADO PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TOTAL RECEBIDO PELA MESMA GD NA ATIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ingresso NO SERVIÇO PÚBLICO após a Lei 12.618/12. servidora que levará para a aposentadoria a média das contribuições, observado o limite máximo estabelecido para aposentados do RGPS. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067328-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 20:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:09
Determinada a citação
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24/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067328-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES RIBEIROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, na medida em que não há motivo para atribuir ao feito valor com "efeitos de alçada", eis que é plenamente aferível tal importe, notadamente porque a parte requer restituição de valores sobre tempo certo e determinado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:09
Determinada a intimação
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03/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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