TRF2 - 5007734-96.2024.4.02.5006
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007734-96.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 70) interposto, tempestivamente, pela parte autora, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS E UNSBRAS/UNABRASIL - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE ASSOCIAÇÃO ILEGÍTIMA - CORRETA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PELA ASSOCIAÇÃO RÉ PARA FINS DE COMPROVAR SUA LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS - ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NOS DESCONTOS - CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL À LUZ DO TEMA 183 DA TNU E DA OJ 7 DA 7ª TRRJ - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSS -TEMA 183 DA TNU - CANCELAMENTO DA OJ 7 DA 7ª TRRJ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - ALTERAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADOS ATUALMENTE EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RESSALVA QUANTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 186/25 - RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE - Tema 326), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes. -
03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:11
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007734-96.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/08/2025. -
12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/08/2025 14:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 10:32
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007734-96.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007734-96.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e UNSBRAS/UNABRASIL - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos PELA ASSOCIAÇÃO RÉ para fins de comprovar SUa legitimidade e A legalidade dos descontos - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação em sede recursal À LUZ Do tema 183 da tnu e Da oj 7 da 7ª trrj - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS -tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ALTERAÇÃO de danos morais FIXADOS atualmente EM R$ 1.000,00 (um mil reais) - ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recursoS do inss E DA ASSOCIAÇÃO conhecidoS e PARCIALMENTE providoS - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a condenação em danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
No mais, fica mantida a sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/07/2025 12:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP322241
-
01/07/2025 19:57
Juntada de Petição - UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
12/05/2025 13:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR07G02)
-
12/05/2025 13:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
10/05/2025 04:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
01/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:55
Despacho
-
10/03/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/01/2025 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/12/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 17:05
Determinada a citação
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição
-
02/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:00
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027892-57.2019.4.02.5101
Mundivox Telecomunicacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Sabina Oliveira de Abreu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064007-04.2024.4.02.5101
Fabricio da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2024 14:30
Processo nº 5040425-18.2023.4.02.5001
Eziel Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002826-17.2025.4.02.5117
Wilson Moreira de Jesus
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008475-85.2024.4.02.5120
Cauan Jose Barbosa
Presidente da 1 Composicao Adjunta da 6 ...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00