TRF2 - 5005506-93.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005506-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELAINE BARBARA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELE ABREU BARBOSA DE BARROS (OAB RJ140106) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na decisão/despacho inicial: Dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Após, remetam os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/07/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
30/07/2025 16:12
Despacho
-
30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 17/07/2025 14:02:05)
-
16/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005506-93.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ELAINE BARBARA ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELE ABREU BARBOSA DE BARROS (OAB RJ140106) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
V – Atendida a exigência do item IV, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
-
27/06/2025 17:04
Juntada de Petição
-
27/06/2025 17:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 09:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE BARBARA ARAUJO DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/06/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> P
-
01/06/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
-
01/06/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/05/2025 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 21:56
Juntado(a)
-
30/05/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003007-66.2025.4.02.5101
Claudia Rodrigues dos Reis
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000056-02.2025.4.02.5004
Ilda Soneghetti Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorian Guzzo Acerbe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:11
Processo nº 5018546-72.2025.4.02.5101
Jorge Nunes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Franco Takamini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 12:04
Processo nº 5074407-77.2024.4.02.5101
Jose Ricardo Goncalves Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 16:08
Processo nº 5000158-30.2025.4.02.5002
Sandra Lucia Bartoly Umbelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2025 19:19