TRF2 - 5003007-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, ressaltando que o pleito executório deverá ser instruído nos moldes do art. 534, do CPC, sob pena de baixa na distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Atendido, retifique-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública – JEF.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, diga a parte exequente, ora impugnada, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Havendo cumprimento da obrigação de fazer, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. -
10/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 10:04
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:24
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003007-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a custear, parcial ou integralmente, o valor do auxílio pré-escolar, condenando a ré a abster-se de promover os respectivos descontos; 2.
Condenar a União a restituir à autora os valores descontados a esse título desde 17/01/2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto, com incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, observando-se o limite do Juizado Especial Federal.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:59
Determinada a citação
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17/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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