TRF2 - 5068649-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 00:17
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068649-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração apresentados no evento 153, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 00:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 00:31
Determinada a intimação
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15/07/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068649-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB RS065680) DESPACHO/DECISÃO UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos: “1) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto dos processos administrativos fiscais nº 12448-903.292/2025-21, 12448-903.256/2025-67, 12448-903.274/2025-49, 12448-903.270/2025-61, 12448-903.294/2025-10, 12448-903.282/2025-95, 12448-903.296/2025-17, 12448-903.286/2025-73 e 12448-903.268/2025-91, respectivamente listados no Relatório de Situação Fiscal como processos administrativos fiscais nº 12448.903.293/2025-75, 12448.903.257/2025-10, 12448.903.275/2025-93, 12448.903.271/2025-13, 12448.903.295/2025-64, 12448.903.283/2025-30, 12448.903.297/2025-53, 12448.903.287/2025-18 e 12448.903.269/2025-36, com fundamento no artigo 151, inciso III, do CTN; b) Determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha de considerar tais débitos como impeditivos para fins de emissão ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), até decisão final no presente mandamus; 2) No mérito, a confirmação da medida liminar, com a consequente concessão definitiva da segurança, para: a) Declarar a ilegalidade da inclusão dos débitos em situação de pendência no relatório fiscal da Impetrante, por estarem com exigibilidade suspensa em razão da tramitação de pedidos administrativos de revisão; b) Determinar à Autoridade Impetrada que proceda à emissão e renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), reconhecendo a regularidade fiscal da Impetrante enquanto perdurarem os processos administrativos; c) Determinar a análise dos pedidos de revisão com base nas informações atualizadas constantes das DCTFs retificadoras, anulando-se os despachos decisórios; 3) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja assegurado à Impetrante o direito de apresentar seguro garantia, como forma de assegurar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a viabilização da CPEN e impedimento de inscrição no CADIN; (...)” Como causa de pedir, aduz que identificou pagamentos indevidos ou a maior de contribuições previdenciárias, razão pela qual procedeu com compensações administrativas, as quais não foram homologadas pela Receita Federal, sob o fundamento de que os créditos não estariam comprovados; que providenciou a retificação da DCTF e conferiu lastro ao crédito por meio das informações constantes no eSocial, demonstrando a sua existência e apresentou manifestação de inconformidade nos processos nº 12448-903.292/2025-21, 12448-903.256/2025-67, 12448-903.274/2025-49, 12448-903.270/2025-61, 12448-903.294/2025-10, 12448-903.282/2025-95, 12448- 903.296/2025-17, 12448-903.286/2025-73 e 12448-903.268/2025-91; que, no entanto, a Receita Federal proferiu despacho de não conhecimento da manifestação, sob o fundamento de intempestividade; que a simples intempestividade da manifestação, assim como a retificação posterior das declarações fiscais, não impede a análise do pedido, especialmente à luz do princípio da verdade material; que retificação da DCTF foi realizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, o que, por si só, justifica a revisão da decisão que desconsiderou os créditos e não homologou a compensação, impondo-se, portanto, a anulação do referido despacho para que seja devidamente reavaliado; que, após insistentes tratativas, foram autuados processos administrativos para viabilizar a análise do pedido de revisão; que os processos permanecem sem apreciação, apesar da urgência do caso, sobretudo diante da concreta possibilidade de negativa na emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND), o que poderá comprometer gravemente a continuidade das atividades empresariais. É o Relatório.
A questão controvertida consiste em determinar se a apresentação de pedido de revisão contra a não homologação das PER/DCOMPs apresentadas pela Impetrante possui aptidão para provocar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Os requisitos para a concessão de liminar são o perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito, os quais devem ser concomitantes e, não, alternativos.
A princípio, pode-se reconhecer o perigo de dano, tendo em vista que as pendências apontadas no Relatório de Situação Fiscal configuram óbice à emissão de Certidão de Débito Negativa de Tributos Federais, documento imprescindível para a realização das atividades das pessoas jurídicas.
Quanto à plausibilidade do direito, consoante dicção dos artigos 205 e 206 do CTN, a certidão negativa será fornecida quando não existirem débitos pendentes e a certidão positiva com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
O artigo 151 fixa exaustivamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quais sejam: moratória (inciso I), o depósito em dinheiro do montante integral do tributo questionado (inciso II), as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário e administrativo (inciso III), a concessão de liminar em mandado de segurança (inciso IV), a concessão de liminar ou de antecipação de tutela em outra espécie de ação (inciso V) e, por fim, o parcelamento (VI).
No caso concreto, a Impetrante comprova que protocolizou, em 10/06/2025, Pedidos de Revisão em face dos Despachos Decisórios nº 4388746, 4407830, 4423159, 4407828, 4415415, 4390427, 4390429, 4387990, 4412691, por meio dos quais as PER/DCOMPS 11935.94415.150421.1.3.24-5164, 37989.42190.150721.1.3.24-1611, 33501.10897.151221.1.3.24-8465, 16782.46058.151221.1.3.24-1600, 31029.47443.141122.1.3.24-4154, 41466.64235.141122.1.3.24-8308, 20519.06627.170423.1.3.24-2909, 17701.89767.140823.1.3.24-2023, 08920.28130.160224.1.3.24-9661 não foram homologadas (Evento 1, Outros 7 e 8).
Nos termos do inciso III do art. 151 do CTN, enquanto pendente de apreciação a Manifestação de Inconformidade apresentada pela contribuinte, deve permanecer suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a ela relativos.
Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto de ementa de julgado a seguir transcrito: "A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento pelo Fisco da compensação tributária efetuado pelo contribuinte enseja sua notificação para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois enquadra-se na hipótese prevista no art. 151, inciso III, do CTN e no art. 74, §11, da Lei 9.430/96." (AgRg no AREsp 445145/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/04/2014).
Ante o exposto, por presente a concomitância dos pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido, para declarar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto das PER/DCOMPS 11935.94415.150421.1.3.24-5164, 37989.42190.150721.1.3.24-1611, 33501.10897.151221.1.3.24-8465, 16782.46058.151221.1.3.24-1600, 31029.47443.141122.1.3.24-4154, 41466.64235.141122.1.3.24-8308, 20519.06627.170423.1.3.24-2909, 17701.89767.140823.1.3.24-2023, 08920.28130.160224.1.3.24-9661, até a conclusão definitiva do julgamento dos pedidos de revisão pela autoridade administrativa responsável.
Notifique-se a autoridade Impetrada para imediato cumprimento a esta medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7o, I, da Lei no 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7o, II, da Lei no12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei no 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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