TRF2 - 5008934-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008934-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO EFIZIO DIAS ALFENASADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABIO EFIZIO DIAS ALFENAS contra a decisão proferida no evento 227, DESPADEC1 pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 0100222-45.2016.4.02.5101/RJ, que, considerando não haver mais nada a discutir na demanda originária, com exceção da execução dos honorários de sucumbência a que a União Federal foi condenada, determinou a intimação da exequente para que promovesse a execução da verba sucumbencial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Insurgiu-se o agravante, alegando em síntese que: i) "É irrefutável, não existe nos autos dispositivo de sentença estabelecendo os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os parâmetros processuais previstos nos §§ 1 º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015, conforme demonstra-se pela leitura do dispositivo da sentença no evento 97"; ii) "É inquestionável, no ordenamento jurídico vigente, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e buscam valorizar o advogado pelo trabalho realizado e pelo tempo desprendido e exigido para alcançar o resultado – §§ 1 º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015"; iii) "A decisão agravada, por tais razões, configura erro de procedimento e incide em defeito de ofensa a legislação processual prevista nos §§ 1º e 2º do art.: 85; da Lei Federal 13.105/2015" e iv) "a decisão agravada necessita ser revista e reformada em razão de não existir nos autos pronunciamento fixando o percentual dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e de cumprimento da sentença aos parâmetros processuais previstos nos §§ 1º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015." É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no evento 227, DESPADEC1 que, considerando que a decisão proferida no evento 160, DESPADEC1 já havia sido objeto de agravo de instrumento já transitado em julgado, entendeu não haver mais nada a se discutir nos autos originários, exceto a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a União, determinando assim a intimação do exequente para que promovesse a referida execução.
Como causa de pedir recursal, alega o agravante que "não existe nos autos dispositivo de sentença estabelecendo os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os parâmetros processuais previstos nos §§ 1 º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015." Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo consiste na sentença proferida no evento 97, SENT86 que, ao julgar procedente em parte o pedido, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Confira-se: III – DISPOSITIVO.
Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, unicamente para que o autor possa continuar o tratamento médico na especialidade em psiquiatria até o seu restabelecimento, com a percepção regular de sua remuneração, enquanto permanecer essa situação.
Considerando que o autor decaiu de parcela maior de seu pedido, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do NCPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho do advogado da União e o tempo para sua elaboração.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida.
Por igual fundamento, condeno a União em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
P.R.I.
Sentença que não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, I do NCPC) (grifos nossos) Portanto, ao que tudo indica, pela leitura das peças que constam dos autos principais em cotejo com a petição inicial deste agravo de instrumento, o Agravante se insurge contra a sentença proferida, já transitada em julgado (evento 108, DECSTJSTF1), no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, descabe conhecer do presente recurso, diante da manifesta ocorrência de coisa julgada, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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14/08/2025 15:16
Não conhecido o recurso
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008934-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FABIO EFIZIO DIAS ALFENASADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FABIO EFIZIO DIAS ALFENAS contra a decisão proferida no evento 227, DESPADEC1 pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 0100222-45.2016.4.02.5101/RJ, que, considerando não haver mais nada a discutir na demanda originária, com exceção da execução dos honorários de sucumbência a que a União Federal foi condenada, determinou a intimação da exequente para que promovesse a execução da verba sucumbencial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Insurgiu-se o agravante, alegando em síntese que: i) "É irrefutável, não existe nos autos dispositivo de sentença estabelecendo os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os parâmetros processuais previstos nos §§ 1 º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015, conforme demonstra-se pela leitura do dispositivo da sentença no evento 97"; ii) "É inquestionável, no ordenamento jurídico vigente, os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e buscam valorizar o advogado pelo trabalho realizado e pelo tempo desprendido e exigido para alcançar o resultado – §§ 1 º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015"; iii) "A decisão agravada, por tais razões, configura erro de procedimento e incide em defeito de ofensa a legislação processual prevista nos §§ 1º e 2º do art.: 85; da Lei Federal 13.105/2015" e iv) "a decisão agravada necessita ser revista e reformada em razão de não existir nos autos pronunciamento fixando o percentual dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e de cumprimento da sentença aos parâmetros processuais previstos nos §§ 1º e 2º do art.: 85 da Lei Federal 13.105/2015." É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, a verdade é que das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a antecipação da tutela recursal pretendida, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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