TRF2 - 5001633-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 11:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50601484320254025101/RJ
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18/06/2025 11:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL - Refer. ao Evento: 24 Número: 50601484320254025101
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CELIA DIAS CASTEGLIONEADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual requer seja declarado o direito do autor ao adicional de insalubridade (atividade insalubre) para fins de recebimento de insalubridade em grau médio. Assim, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do trabalho em condições insalubres, certificando-se a exposição a agentes nocivos.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que não possui.
Conforme já se manifestou o Eg.
TRF2 em casos semelhantes ao dos autos, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada e de outros elementos, as peculiaridades do caso demandam a realização de perícia para aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da parte autora e se a parte autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade no grau pretendido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – (...) - Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desempenhadas no Hospital Federal do Andaraí. - De acordo com o disposto no art. 370 do CPC/2015, o Magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, para formar seu convencimento, pode indeferir provas e diligências consideradas inúteis ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, impulsionando de ofício a produção de provas, com o objetivo de obter um juízo de maior segurança. - No caso concreto, observa-se que a Il.
Magistrada a quo, ao fundamentar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, consignou que as condições de trabalho da autora guardariam consonância com as de outra servidora, ocupante do mesmo cargo e lotada no mesmo Hospital, razão pela qual tomou o laudo pericial, emitido por Perito do Juízo do 3º JEF/RJ no bojo do processo 0119620-85.2017.4.02.5151, como prova emprestada, sendo certo que no referido laudo consta a seguinte conclusão: “Conforme perícia realizada no local em data já informada no presente laudo, venho através desta informar que a autora encontra-se enquadrada na NR-15 – Atividades e operações insalubres – anexo nº 14 agentes biológicos – Insalubridade Grau Médio – 10% de acordo com o Decreto nº 97.458/89.” - Ocorre que, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada, as peculiaridades do caso concreto demandam a realização de perícia para aferir se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, na medida em que os elementos carreados aos autos são insuficientes para esclarecer, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora. - Destarte, tendo em vista que não foi realizada perícia nos presentes autos, a qual se revela essencial para se aferir a efetiva condição de trabalho da autora, a fim de que seja verificado o reconhecimento do direito ao adicional pretendido, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular prosseguimento, com a produção de prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125016-26.2016.4.02.5168/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA – TRF2 DATA: 26/04/2022.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade.
Assim, diante da complexidade da perícia a ser realizada, afasta-se a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico").
Com efeito, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento dos autos.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Passo a analisar o pedido de gratuidade de Justiça
Por outro lado, os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/50.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração como consequência do julgamento de uma omissão, obscuridade ou contradição. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 3.
A afirmação de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício, na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei 1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 13/11/2012). 4.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 5.
Deveria existir uma harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do imposto de renda.
Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 6.
Todavia, é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros.
Não se pode olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 7.
Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 8.
Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 9.
A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a justeza no seu estabelecimento, pois prevêem, para o cálculo da renda mensal familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes, relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 10.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015, E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 11.
No caso em apreço, observa-se que o ora embargante é aposentado, sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos, referente ao mês de setembro de 2012 (fl.119), verifica-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento médio mensal líquido inferior ao valor correspondente a três salários mínimos da época, bem como ao da faixa de isenção de imposto de renda daquele ano. 12.
Restou demonstrada a real impossibilidade de o ora embargante arcar com as despesas do processo, devendo-lhe ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 13.
Embargos de declaração providos.AC 2010.51.01.020152-2, Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, TRF-2, 3ª Turma Especializada, Julgado em 11/03/2016, Disponibilizado em 15/03/2016).
No caso, conforme os contracheques apresentados, a parte autora tem rendimentos brutos aproximados de R$ 18.798,08 (Evento 1 - FINANC4). . Assim sendo, INDEFIRO do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para promover o recolhimento das custas, no âmbito da competência da justiça federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015.
Consigne-se que a parte autora pode pagar metade das custas por ocasião da distribuição do feito, conforme autoriza o art. 14, I, da Lei n. 9.289/96.
Ressalto que o pagamento das custas deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Recolhida as custas, venham os autos conclusos.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
A seguir, manifeste-se a parte ré sobre as provas que pretende produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos. -
22/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:01
Despacho
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19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:26
Despacho
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01/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:51
Determinada a intimação
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21/02/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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