TRF2 - 5018084-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018084-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALTEIR DONATO DE JESUSADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VALTEIR DONATO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora condenar o INSS: (i) "a trannsformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/200.604.735-8, em aposentadoria especial, desde a DIB, qual seja 14/05/2019, até a presente data"; (ii) "a recalcular o valor do benefício para que a nova RMI seja devidamente implantada no valor de R$ 2.880,02 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dois centavos), em 14/05/2019, e Renda Mensal Atual de R$ 3.933,09 (três mil, novecentos e trinta e três reais e nove centavos)"; (iii) "a pagar todos os atrasados gerados atinentes ao benefício 42/200.604.735-8, desde a DIB, qual seja: 14/05/2019, até a data da implantação da nova RMI, respeitado a prescrição quinquenal, já liquidando-se este vbalor através da planilha de cálculos apresentadas que indica ser devido ao Requerente a restituição de R$ 92.089,74 (noventa e dois mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados". (iv) reconhecimento "das atividades exercidas, sob condições especiais, em razão do enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, ainda, em razão da exposição a fatores de risco, conforme demonstrado nos PPP`s".
Alega que requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial desde 02/12/24, contudo, informa que o processo administrativo se encontra em análise há 06 (seis) meses, sem manifestação.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ.
Decisão, evento 7, deferindo a gratuidade da justiça ao auto.
Contestação e documentos, evento 18. Réplica, evento 20.
Petição do INSS, evento 22.
Pois bem. Em relação ao pedido dos autos, é necessário o prévio requerimento administrativo.
Quanto ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973).
O caso dos autos, todavia, não corresponde a essa hipótese, pois houve o prévio requerimento administrativo que, por sua vez, não foi concluído no prazo legal, pois ainda pendente a solução.
A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento do autor, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”.
Ocorre que, apesar de estar presente o interesse de agir na análise judicial do benefício pretendido pela parte autora, não está caracterizada a resistência do INSS à pretensão, justamente por não conhecermos a conclusão do procedimento administrativo.
Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito do pedido de revisão de aposentadoria da parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento do pedido de revisão do benefício.
Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à revisão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito à revisão do benefício ao Juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o pedido administrativo do autor.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluiu a análise do processo administrativo de revisão do benefício, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Ultrapassado o prazo acima referido, não tendo sido concluída a análise do processo administrativo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se parte autora, INSS e a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ -. Sem prejuízo, suspenda-se. -
04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 23:37
Decisão interlocutória
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04/08/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018084-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALTEIR DONATO DE JESUSADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
08/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 19:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018084-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VALTEIR DONATO DE JESUSADVOGADO(A): ANA PAULA GOMES RIBEIRO (OAB ES035441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por VALTEIR DONATO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a parte autora condenar o INSS: (i) "a trannsformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/200.604.735-8, em aposentadoria especial, desde a DIB, qualseja 14/05/2019, até a presente data"; (ii) "a recalcular o valor do benefício para que a nova RMI seja devidamente implantada no valor de R$ 2.880,02 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dois centavos), em 14/05/2019, e Renda Mensal Atual de R$ 3.933,09 (três mil, novecentos e trinta e três reais e nove centavos)"; (iii) "a pagar todos os atrasados gerados atinentes ao benefício 42/200.604.735-8, desde a DIB, qual seja: 14/05/2019, até a data da implantação da nova RMI, respeitado a prescrição quinquenal, já liquidando-se este vbalor através da planilha de cálculos apresentadas que indica ser devido ao Requerente a restituição de R$ 92.089,74 (noventa e dois mil, oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizados". (iv) reconhecimento "das atividades exercidas, sob condições epeciais, em razão do enquadramento por categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, ainda, em razão da exposição a fatores de risco, conforme demonstrado nos PPP`s".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
01/07/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:36
Determinada a citação
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01/07/2025 15:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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25/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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