TRF2 - 5125456-65.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 55
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125456-65.2021.4.02.5101/RJAUTOR: NATANAEL SILVA ROMUALDOADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para (a) declarar o exercício de atividade especial nos períodos de 20/08/1975 a 14/06/1980, de 24/07/1980 a 29/05/1981 e de 20/12/1988 a 12/09/1989, nos termos da fundamentação supra, bem como para (b) condenar o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição NB 161.438.299-6 , com acréscimo do tempo resultante da multiplicação dos períodos acima pelo fator 1,4, assim como a pagar as respectivas parcelas, a contar da DER do benefício (02/01/2013), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125456-65.2021.4.02.5101/RJAUTOR: NATANAEL SILVA ROMUALDOADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171)DESPACHO/DECISÃONego provimento aos embargos de declaração, uma vez que da leitura das razões recursais extrai-se que o embargante pretende a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista com relação à necessidade de se expedir ofícios a ex-empregadores.
Registro ainda que a questão relativa à expedição de ofício a ex-empregadores encontra-se preclusa, uma vez que já decidida no Evento 21.1, ocasião em que se apreciou requerimento nesse sentido formulado pelo INSS.
Venham conclusos para sentença.
P.
I. -
10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125456-65.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: NATANAEL SILVA ROMUALDOADVOGADO(A): DOUGLAS JANISKI (OAB PR067171) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Tendo em vista que há substabelecimento juntado no Evento 1.4, determino que a secretaria cadastre o patrono.
Quanto ao requerimento da questão relativa à expedição de documentos por parte dos empregadores, nos casos em que o segurado discorda do teor ou simplesmente não recebe oscorrespondentes formulários, deve ser resolvida perante a Justiça do Trabalho, por integrar opróprio conteúdo da relação de emprego, conforme prevê o art. 114, I, da ConstituiçãoFederal.
Com efeito, " [E]ventual insurgência do autor quanto ao conteúdo/regularidadedo PPP fornecido - o qual teria deixado de fazer menção ao agente agressivo eletricidade aoqual estivera exposto - ainda que repercuta na seara previdenciária, envolve obrigação defazer do empregador, diante da caracterização da relação de trabalho, nos termos dodisposto no art. 114, I da CR/1988, cuja competência absoluta é da Justiça do Trabalho."(AC 0000555-62.2014.4.01.3815, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA,TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF112/11/2019 PAG.) Ante o exposto, indefiro a expedição de ofícios a ex-empregadores.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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29/02/2024 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2024 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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08/02/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/02/2024 13:25
Determinada a intimação
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16/02/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2022 13:32
Juntada de Petição
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2022 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/07/2022 16:06
Determinada a intimação
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29/03/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2022 14:57
Juntada de Petição
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08/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2022 14:20
Determinada a intimação
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17/02/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2022 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2022 13:51
Juntada de Petição
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03/01/2022 13:40
Juntada de Petição
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16/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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07/12/2021 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2021 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/12/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2021 09:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/12/2021 09:28
Determinada a citação
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03/12/2021 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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