TRF2 - 5006369-49.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 19:02
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006369-49.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista sua tempestividade, que a peça exordial e seus documentos complementares atendem aos requisitos exigidos pela legislação processual (art. 319 do CPC) e que a dívida se encontra integralmente garantida, conforme determinação prevista no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, RECEBO os presentes embargos para discussão. 2. Considerando que a garantia se deu por depósito em dinheiro (evento 1, COMP3) e que o art. 32 da Lei Federal nº 6.830/1980, apenas permite a sua conversão após o trânsito em julgado dos Embargos, SUSPENDA-SE o curso do processo executivo até o deslinde desse feito. 3.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal em apenso. 4. CITE-SE a embargada para, se assim desejar, apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. 5. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para apreciação.
P.
I. -
07/07/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003343-43.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:28
Despacho
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04/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006369-49.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar aos autos procuração outorgada ao subscritor do substabelecimento (evento 1, SUBS2). (ii) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:27
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:40
Distribuído por dependência - Número: 50033434320254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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