TRF2 - 5068004-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 847,74 em 22/08/2025 Número de referência: 1372032
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068004-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELIADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição de emenda à inicial (Evento 8) em cotejo com a decisão anterior (Evento 4) e os documentos constantes dos autos, verifico o seguinte: I.
ESCLARECIMENTO SOBRE AS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA Conforme se extrai do Relatório Consolidado da Dívida da PGFN (Evento 1, OUT5), constam 19 (dezenove) inscrições em dívida ativa em nome da empresa autora, totalizando R$ 244.099,91.
Contudo, dessas 19 inscrições identificadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) 3 (três) inscrições são objeto de execução fiscal no processo nº 5013255-91.2025.4.02.5101, distribuído em 13/02/2025 (inscrições *04.***.*62-60-77, *04.***.*58-04-07 e *04.***.*62-95-34), as quais não foram incluídas pela autora na presente ação anulatória; e b) 4 (quatro) inscrições são objeto de execução fiscal no processo nº 5045503-13.2025.4.02.5101, distribuído em 14/05/2025 (inscrições *04.***.*62-08-20, *04.***.*20-70-14, *04.***.*66-62-27 e *04.***.*07-80-67), as quais foram incluídas pela autora na presente demanda.
II.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Quanto às 4 inscrições objeto da execução fiscal nº 5045503-13.2025.4.02.5101, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, pela impossibilidade jurídica de análise concomitante.
Isso porque o artigo 38 da Lei 6.830/80 estabelece que a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor em execução.
Combinado com os artigos 43, 44 e 59 do CPC, que consagram o princípio da prevenção, conclui-se que o juízo da execução fiscal, uma vez distribuída a demanda executória, torna-se prevento para conhecer de todas as questões relacionadas às específicas inscrições em cobrança.
Dessa forma, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, exclusivamente em relação às seguintes inscrições: *04.***.*62-08-20 (valor consolidado: R$ 44.312,24)*04.***.*20-70-14 (valor consolidado: R$ 8.350,78)*04.***.*66-62-27 (valor consolidado: R$ 3.829,51)*04.***.*07-80-67 (valor consolidado: R$ 4.256,44) III.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Com a extinção parcial acima, restam 12 (doze) inscrições como objeto da presente ação anulatória: Nº InscriçãoValor Consolidado19.997.864-6R$ 38.015,80*04.***.*07-14-88R$ 2.148,37*04.***.*07-15-69R$ 525,82*04.***.*07-16-40R$ 788,73*04.***.*07-17-20R$ 788,73*04.***.*07-18-01R$ 1.314,57*04.***.*07-19-92R$ 10.516,77*04.***.*07-20-26R$ 315,48*04.***.*20-58-28R$ 3.328,6316.252.162-6R$ 21.787,4917.526.133-4R$ 27.660,0815.341.739-0R$ 1.052,87 TOTAL: R$ 108.243,34 A par disso, e com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, que autoriza ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao valor do pedido, RETIFICO o valor da causa para R$ 108.243,34 (cento e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos).
IV.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não pode ser acolhido ante a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, sendo certo que, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
V.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DETERMINO à parte autora o recolhimento das custas processuais, incidentes sobre o valor da causa ora retificado, nos termos da Lei 9.289/96, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
VI.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO Cumpridas as determinações acima, o processo prosseguirá em relação às 12 (doze) inscrições remanescentes.
DETERMINO a intimação da parte autora para cumprimento das presentes determinações.
Decorrido o prazo, se cumpridas as determinações, proceda-se à citação da União - Fazenda Nacional, por não ser caso de autocomposição.
Caso contrário, venham os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito.
Intime-se. -
12/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068004-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEMAR DIGITAL EQUIPAMENTO DE COMUNICACAO EIRELIADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Lemar Digital Equipamento de Comunicação EIRELI ajuizou ação anulatória de débito fiscal em face da União Federal - Fazenda Nacional, pleiteando tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários no valor alegado de R$ 168.992,31, referentes a 16 inscrições em dívida ativa.
A fundamentação centra-se na alegada decadência de créditos relativos aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, inscritos em abril de 2025, bem como na desnecessidade de depósito prévio com base na Súmula Vinculante 28 do STF.
A análise detalhada dos elementos probatórios trazidos aos autos revela significativas divergências entre as alegações da petição inicial e a realidade documental extraída dos sistemas oficiais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Essas inconsistências, por si só, já comprometem a pretensão inaugurada, mas não são as únicas razões que conduzem ao indeferimento da medida antecipatória postulada.
O cotejo entre o que foi alegado na inicial e os documentos oficiais demonstra discrepâncias substanciais.
Enquanto a petição inicial menciona valor total de R$ 168.992,31 referente a 16 inscrições, o relatório consolidado da PGFN (Anexo 5 do Evento 1) aponta valor de R$ 244.099,91 distribuído em 19 inscrições ativas, configurando diferença de R$ 75.107,60 que não encontra justificativa técnica nos autos.
Ademais, a verificação dos processos de execução fiscal anexados aos autos demonstra que parcela considerável dos débitos já se encontra sob cobrança judicial em outras demandas.
No processo nº 5013255-91.2025.4.02.5101, distribuído em 13 de fevereiro de 2025, constam as inscrições *04.***.*62-60-77 (R$ 33.073,92), *04.***.*58-04-07 (R$ 10.160,78) e *04.***.*62-95-34 (R$ 30.343,02), totalizando R$ 73.577,72.
Paralelamente, no processo nº 5045503-13.2025.4.02.5101, distribuído em 14 de maio de 2025, foram incluídas as inscrições *04.***.*62-08-20 (R$ 44.312,24), *04.***.*20-70-14 (R$ 8.350,78), *04.***.*66-62-27 (R$ 3.829,51) e *04.***.*07-80-67 (R$ 4.256,44), perfazendo R$ 60.748,97.
Somados, esses valores alcançam R$ 134.326,69, representando mais da metade do montante ora questionado.
A questão central, contudo, reside na natureza jurídica dos débitos e na inadequação da fundamentação apresentada.
Os créditos objeto desta ação referem-se preponderantemente a contribuições previdenciárias, contribuições para terceiros (SENAI, SESI, SEBRAE) e débitos do Simples Nacional, todos de natureza tributária autodeclaratória regidos pelo instituto do lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Nessa modalidade de tributação, a constituição definitiva do crédito tributário independe de qualquer atividade administrativa prévia, operando-se automaticamente com o vencimento da obrigação e eventual inadimplemento.
Consequentemente, não se aplica o prazo decadencial quinquenal estabelecido no artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que inexiste lançamento a ser efetuado pela autoridade fiscal.
O crédito se constitui independentemente de providência da administração tributária, razão pela qual não se cogita de prazo de decadência para constituição do crédito tributário, mas sim de eventual prazo prescricional de cinco anos para inscrição em dívida ativa, contado da constituição definitiva do débito.
O exame do Relatório de Pendências do Simples Nacional acostado como Anexo 6 do Evento 1 esclarece sobremaneira a cronologia dos fatos.
Verifica-se que grande parte dos débitos teve sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamentos posteriormente firmados e rescindidos por inadimplemento.
Especificamente, a inscrição 16.252.162-6 refere-se ao período de fevereiro de 2018 a julho de 2019, com parcelamento rescindido em 1º de maio de 2021; a inscrição 17.526.133-4 abrange o período de janeiro de 2019 a novembro de 2020, com rescisão em 27 de março de 2021; e a inscrição 15.341.739-0 compreende janeiro de 2015 a julho de 2018, rescindida em 29 de junho de 2019.
Durante a vigência desses parcelamentos, a exigibilidade dos créditos restou suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, afastando qualquer alegação de prescrição para o período compreendido entre a formalização e a rescisão dos acordos.
Com a rescisão dos parcelamentos por inadimplemento, iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda promover a inscrição em dívida ativa e subsequente execução fiscal, contado da data da rescisão de cada parcelamento.
Constata-se que a CDA nº 19.997.864-6, inscrita em 18 de abril de 2025, consolida débitos originários dos parcelamentos rescindidos, respeitando os prazos prescricionais aplicáveis, considerando que as rescisões ocorreram entre 2019 e 2021.
A rescisão dos parcelamentos e o consequente inadimplemento fiscal ensejaram ainda a exclusão compulsória da empresa do regime do Simples Nacional, conforme artigo 17, inciso VIII, da Lei Complementar 123/2006, gerando débitos posteriores que também integram a dívida consolidada.
Dessa forma, os argumentos de decadência são juridicamente improcedentes para a espécie de tributos em questão, não configurando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
A suspensão da exigibilidade durante os parcelamentos afasta qualquer alegação de prescrição, demonstrando a regularidade temporal da cobrança promovida pela Fazenda Nacional.
O periculum in mora, embora alegado, não supera a ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado, especialmente considerando que parcela substantiva dos débitos já se encontra em cobrança judicial há meses, sem que tenha havido qualquer providência da empresa no sentido de questionar essa cobrança ou regularizar sua situação fiscal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pelos fundamentos acima expostos.
Ademais, tendo em vista as graves inconsistências identificadas na petição inicial, determino à parte autora que, no prazo de quinze dias, promova emenda à inicial para: a) Esclarecer especificamente quais débitos e referentes a quais períodos foram objeto dos parcelamentos posteriormente rescindidos, indicando as datas de formalização dos parcelamentos, datas de rescisão, valores originalmente parcelados e relação entre os débitos parcelados e as atuais inscrições; b) Informar e justificar a inclusão no valor da causa de débitos que já estão sendo cobrados na execução fiscal do nº 5045503-13.2025.4.02.5101 (inscrições *04.***.*62-08-20, *04.***.*20-70-14, *04.***.*66-62-27, *04.***.*07-80-67); c) Retificar o valor da causa para corresponder ao valor dos créditos que deseja controverter; e d) Especificar individualmente cada uma das 19 inscrições constantes do relatório PGFN que pretende questionar, indicando número da inscrição, valor consolidado, período de apuração, fundamento específico para questionamento e situação processual atual.
Determino também o recolhimento das custas processuais complementares decorrentes da retificação do valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
O descumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do artigo 330, incisos I e III, do CPC, ante a impossibilidade de compreensão do efetivo objeto da demanda e a ausência de correspondência entre o pedido e a causa de pedir.
Intime-se. -
04/07/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 23:30
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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