TRF2 - 5019967-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019967-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: DEIZELENE SIMOES RANGELADVOGADO(A): EDUARDO RANGEL ZANOTTI (OAB ES024495)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 09, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Portanto Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica a autora, desde já, ciente de que deverá anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período abarcado pela repetição do indébito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:32
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019967-09.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: DEIZELENE SIMOES RANGELADVOGADO(A): EDUARDO RANGEL ZANOTTI (OAB ES024495)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019967-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEIZELENE SIMOES RANGELADVOGADO(A): EDUARDO RANGEL ZANOTTI (OAB ES024495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DEIZELENE SIMOES RANGEL em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora para "condenar a UNIÃO a restituir as quantias indevidas pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:49
Determinada a citação
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08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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