TRF2 - 5009023-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/09/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:11)
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12/09/2025 15:16
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 00280131119984025101/RJ referente ao evento 1633
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 38
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009023-13.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028013-11.1998.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINOADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ096047)AGRAVANTE: EDUARDO MUCHINEL TEPEDINOADVOGADO(A): LEONARDO JORGE RODRIGUES (OAB RJ145662)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ096047) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Outrossim, quanto o pleito para que as futuras publicações e intimações concernentes ao presente sejam feitas "exclusivamente no nome de seus patronos, ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/RJ: 96.047, sob pena de nulidade", destaco que no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte e, por conseguinte, a responsabilidade de que as intimações sejam corretamente endereçadas, cabe diretamente aos próprios Advogados, conforme explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO em face da ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 1588): "Considerando a atuação dos advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO no presente feito e a alegação de existência de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente, inclusive com decisão transitada em julgado, defiro o pedido para incluí-los como terceiros interessados, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC.
Proceda-se à anotação nos autos.
Os demais requerimentos serão apreciados em momento oportuno.
Após, intime-se para ciência. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução 0011681-41.2013.4.02.5101." Opostos Embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos no Evento 1599 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS contra a decisão do evento 1588, deferiu o pedido para incluir os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO no presente feito como terceiros interessados.
A embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois: (i) foi proferida sem prévia intimação da parte para manifestação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a matéria já havia sido definitivamente apreciada por este Juízo, que afastou a pretensão dos referidos advogados e reconheceu a competência da Justiça Estadual para eventual discussão de honorários.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, assiste razão a embargante.
A controvérsia já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo, inicialmente no evento 1107, DESPADEC428, que indeferiu a pretensão dos advogados em obter qualquer reconhecimento de crédito ou intervenção no feito.
Na ocasião, foi expressamente consignado que eventuais direitos deveriam ser discutidos perante a Justiça Estadual.
Tal entendimento foi reafirmado no evento 1177, DESPADEC434, que ratificou integralmente a decisão anterior.
Contra esse entendimento, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0002569-15.2019.4.02.0000), tendo o Tribunal mantido a decisão deste Juízo, reconhecendo, inclusive, a ausência de interesse jurídico da União, o que reforça a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema.
Não se trata, portanto, de mera omissão ou contradição sanável nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, mas de reiteração indevida de matéria já decidida com trânsito em julgado, o que configura afronta à coisa julgada material e ofensa à segurança jurídica, princípios basilares do Estado de Direito.
Além disso, não há nos autos qualquer fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a reconsideração da exclusão anteriormente determinada.
Como apontado pelos embargados e reconhecido pela embargante, os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO possuem direito aos honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução 0011681-41.2013.4.02.5101 (Evento 146), após o transito em julgado daquele feito, pretensão a ser dirigida em face da União.
Tal situação jurídica não configura hipótese de intervenção de terceiro. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para determinar a exclusão dos advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO do presente feito. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para proceder a devida exclusão." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se, a origem, de cumprimento de sentença prolatada em ação ordinária em que a Agravada, na condição de sucessora da autora originária da demanda, instaurou para recebimento do valor correspondente às diferenças das diárias efetivamente pagas e as que deveriam tê-las sido, a partir de 01.07.1994, na forma em que a UNIÃO FEDERAL havia sido condenada na ação proposta pela CASA DE SAÚDE DR.
EIRAS. 5.
Regularmente intimada a UNIÃO opôs embargos à execução (proc. 0011681- 41.2013.4.02.5101) arguindo a ilegitimidade ativa da Agravada para a execução da sentença judicial, aduzindo que ela não seria a legítima titular do crédito judicialmente constituído e que, subsidiariamente, haveria excesso de execução, declarando como eventual incontroverso o valor de R$ 75.003.563,61 (setenta e cinco milhões, três mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). 6.
Ao longo de mais de 4 (quatro) anos de processamento dos embargos opostos, sem que nenhuma decisão a respeito da titularidade do crédito que lhe permitisse, sob qualquer forma, dispor do valor incontroverso declarado, com sucessivas trocas de advogados, foram então os Agravantes, em fevereiro de 2017, contratados por prazo determinado (1 ano) para que pudessem solucionar a celeuma que, a despeito de tantas outras respeitáveis assessorias jurídicas que o antecederam, se arrastava ao longo do tempo e impedia a Agravada de ter a disponibilidade do valor incontroverso. 7.
Após colhida a tão esperada decisão em seu favor, a Agravada veio a lançar mão da rescisão antecipada do contrato, sob o alegado receio de que o pagamento - mediante destacamento - dos honorários contratuais pudesse inviabilizar a sua recente adesão Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), já que era sua intenção utilizar o valor depositado judicial para quitar as obrigações contraídas como o dito programa. (...) 12.
A tutela provisória, no entanto, restou indeferida pelo MM.
Juízo da 43ª Vara Cível da Capital, ao argumento de que “o pedido de bloqueio/reserva de valores devidos a título dos honorários discutidos como devidos ou não, pode e deve ser efetuado nos autos do processo em trâmite na 10 Vara Federal do Rio de Janeiro” (doc. 11 - destacou-se).
Essa decisão, embora tenha sido revogada posteriormente - (doc. 12), acabou sendo restabelecida com a retratação do juízo da 43ª Vara Cível, que revogou a decisão que ao reconsiderar o indeferimento havia determinado o arresto no rosto dos autos originários. 13.
Pois bem, a par de se estar caminhando para uma sentença condenatória naqueles autos em trâmite na Justiça Comum, onde inclusive foi determinada a realização de perícia (doc. 10) para fins, no mínimo, de arbitramento da verba devida (que deve levar em conta o valor econômico da questão na forma do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94), os Agravantes tomaram conhecimento que os precatórios expedidos foram pagos em favor da Agravada, que levantou mais de R$ 170.000.000,00.
E mais, ao compulsarem os autos, verificaram também que a AAFDMDE segue buscando levantar saldos residuais. (...) 19.
A questão em discussão consiste verificar: (i) se o Juiz Substituto poderia prover os embargos de declaração e atribuir-lhes efeito infringente sem que tenha sido apontado no recurso e exista na decisão embargada alguns dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC; (ii) se a Agravada detinha interesse processual face a ausência de prejuízo da mera habilitação para posterior debate do bloqueio/reserva; e (iii) se os Agravantes poderiam ser habilitados como terceiros interessados para requerer o que de direito na proteção do seu crédito alimentar enquanto credores de honorários advocatícios, a despeito da discussão travada (abusivamente) na Justiça Comum. (...) 31.
Além da manifesta falta de cabimento dos embargos de declaração como instrumento hábil a reverter a decisão do Evento 1588, tem-se na espécie que falecia à Agravada interesse processual para se insurgir contra aquele comando judicial, já que nada mais o fez, naquele momento, senão se limitar a deferir a habilitação dos Agravantes como terceiros interessados para, somente depois, decidir a questão atinente ao bloqueio/reserva. (...) 48.
Isso porque, o cenário fático-processual atual é diametralmente oposto àquele em que se deram as deciões anteriores.
Se naquele momento ainda pendiam de julgamento recursos ordinários e/ou remessa necessária e não haviam sido expedidos precatórios para levantamento dos valores incontroversos, o que se verifica atualmente é que o trânsito em julgado dos embargos à execução está próximo de ocorrer, pendendo apenas um julgamento acerca de fatores de correção dos honorários sucumbencias. 49.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a Agravada, justamente por falta de bloqueio/reserva nesses autos, não só veio a receber a milionária quantia incontroversa como também tem disposto e/ou escamoteado os recursos num claro indicativo de que fará de tudo para blindá-lo dos Agravantes, conforme revela sua manifestação nos autos da 43ª Vara Cível quando instada a se manifestar sobre tal levantamento. (...) 51.
Não é verdade, portanto, que não ocorreram fatos novos relevantes, em especial no que tange a necessidade de maior zelo e cautela quanto a liberação de valores em favor da Agravada, fato este que justifica e reforça não apenas a habilitação dos Agravantes, mas também o deferimento do pedido de bloqueio/reserva de valores. (...) 59.
Ante ao exposto, confiam esperam e requerem que essa e.
Turma, após deferir o pedido de efeito suspensivo acima formulado (item 58), conheça e dê provimento a este recurso para reformar a r. decisão agravada e restabelecer-se, de pleno direito, a r. decisão do Evento 1588, que deferiu a habilitação de MAURO e EDUARDO como terceiros interessados, reconhecendo-se, ainda, que a apreciação e/ou o deferimento do pedido de bloqueio/reserva de valores pretendido por estes patronos não viola a coisa julgada, tampouco ofende a segurança jurídica, devendo o feito prosseguir como de direito em relação ao requerido para salvaguarda do crédito alimentício. 60.
Requer, ainda, que as futuras intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente no nome de seus patronos, ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/RJ: 96.047, sob pena de nulidade." Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
04/08/2025 14:49
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00280131119984025101/RJ
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04/08/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedição de ofício - 04/08/2025 14:47:24)
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009023-13.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028013-11.1998.4.02.5101/RJ AGRAVADO: VIEIRA DE CASTRO, MANSUR & FAVER ADVOGADOSADVOGADO(A): SCILIO PEREIRA FAVER (OAB RJ155720)AGRAVADO: SIQUEIRA D'AVILA, FLORES SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): PATRICIA DE MIRANDA ALVIM DI GIORGIO (OAB RJ162373)ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB RJ218707)AGRAVADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRASADVOGADO(A): ANDREIA DE MELO RODRIGUES (OAB RJ119618)ADVOGADO(A): DENIZE DE CASTRO PERDIGAO (OAB RJ218707) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Outrossim, quanto o pleito para que as futuras publicações e intimações concernentes ao presente sejam feitas "exclusivamente no nome de seus patronos, ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/RJ: 96.047, sob pena de nulidade", destaco que no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte e, por conseguinte, a responsabilidade de que as intimações sejam corretamente endereçadas, cabe diretamente aos próprios Advogados, conforme explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO em face da ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 1588): "Considerando a atuação dos advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO no presente feito e a alegação de existência de honorários advocatícios reconhecidos judicialmente, inclusive com decisão transitada em julgado, defiro o pedido para incluí-los como terceiros interessados, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC.
Proceda-se à anotação nos autos.
Os demais requerimentos serão apreciados em momento oportuno.
Após, intime-se para ciência. Suspenda-se o feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução 0011681-41.2013.4.02.5101." Opostos Embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos no Evento 1599 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE AMIGOS FAMILIARES E DOENTES MENTAIS DA DR EIRAS contra a decisão do evento 1588, deferiu o pedido para incluir os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO no presente feito como terceiros interessados.
A embargante alega que a decisão é omissa e contraditória, pois: (i) foi proferida sem prévia intimação da parte para manifestação, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) a matéria já havia sido definitivamente apreciada por este Juízo, que afastou a pretensão dos referidos advogados e reconheceu a competência da Justiça Estadual para eventual discussão de honorários.
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço. No mérito, assiste razão a embargante.
A controvérsia já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo, inicialmente no evento 1107, DESPADEC428, que indeferiu a pretensão dos advogados em obter qualquer reconhecimento de crédito ou intervenção no feito.
Na ocasião, foi expressamente consignado que eventuais direitos deveriam ser discutidos perante a Justiça Estadual.
Tal entendimento foi reafirmado no evento 1177, DESPADEC434, que ratificou integralmente a decisão anterior.
Contra esse entendimento, foi interposto Agravo de Instrumento (nº 0002569-15.2019.4.02.0000), tendo o Tribunal mantido a decisão deste Juízo, reconhecendo, inclusive, a ausência de interesse jurídico da União, o que reforça a incompetência da Justiça Federal para julgar o tema.
Não se trata, portanto, de mera omissão ou contradição sanável nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, mas de reiteração indevida de matéria já decidida com trânsito em julgado, o que configura afronta à coisa julgada material e ofensa à segurança jurídica, princípios basilares do Estado de Direito.
Além disso, não há nos autos qualquer fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a reconsideração da exclusão anteriormente determinada.
Como apontado pelos embargados e reconhecido pela embargante, os advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO possuem direito aos honorários sucumbenciais nos autos dos embargos à execução 0011681-41.2013.4.02.5101 (Evento 146), após o transito em julgado daquele feito, pretensão a ser dirigida em face da União.
Tal situação jurídica não configura hipótese de intervenção de terceiro. Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para determinar a exclusão dos advogados MAURO ROBERTO COUTO TEPEDINO e EDUARDO MUCHINEL TEPEDINO do presente feito. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para proceder a devida exclusão." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Trata-se, a origem, de cumprimento de sentença prolatada em ação ordinária em que a Agravada, na condição de sucessora da autora originária da demanda, instaurou para recebimento do valor correspondente às diferenças das diárias efetivamente pagas e as que deveriam tê-las sido, a partir de 01.07.1994, na forma em que a UNIÃO FEDERAL havia sido condenada na ação proposta pela CASA DE SAÚDE DR.
EIRAS. 5.
Regularmente intimada a UNIÃO opôs embargos à execução (proc. 0011681- 41.2013.4.02.5101) arguindo a ilegitimidade ativa da Agravada para a execução da sentença judicial, aduzindo que ela não seria a legítima titular do crédito judicialmente constituído e que, subsidiariamente, haveria excesso de execução, declarando como eventual incontroverso o valor de R$ 75.003.563,61 (setenta e cinco milhões, três mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos). 6.
Ao longo de mais de 4 (quatro) anos de processamento dos embargos opostos, sem que nenhuma decisão a respeito da titularidade do crédito que lhe permitisse, sob qualquer forma, dispor do valor incontroverso declarado, com sucessivas trocas de advogados, foram então os Agravantes, em fevereiro de 2017, contratados por prazo determinado (1 ano) para que pudessem solucionar a celeuma que, a despeito de tantas outras respeitáveis assessorias jurídicas que o antecederam, se arrastava ao longo do tempo e impedia a Agravada de ter a disponibilidade do valor incontroverso. 7.
Após colhida a tão esperada decisão em seu favor, a Agravada veio a lançar mão da rescisão antecipada do contrato, sob o alegado receio de que o pagamento - mediante destacamento - dos honorários contratuais pudesse inviabilizar a sua recente adesão Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), já que era sua intenção utilizar o valor depositado judicial para quitar as obrigações contraídas como o dito programa. (...) 12.
A tutela provisória, no entanto, restou indeferida pelo MM.
Juízo da 43ª Vara Cível da Capital, ao argumento de que “o pedido de bloqueio/reserva de valores devidos a título dos honorários discutidos como devidos ou não, pode e deve ser efetuado nos autos do processo em trâmite na 10 Vara Federal do Rio de Janeiro” (doc. 11 - destacou-se).
Essa decisão, embora tenha sido revogada posteriormente - (doc. 12), acabou sendo restabelecida com a retratação do juízo da 43ª Vara Cível, que revogou a decisão que ao reconsiderar o indeferimento havia determinado o arresto no rosto dos autos originários. 13.
Pois bem, a par de se estar caminhando para uma sentença condenatória naqueles autos em trâmite na Justiça Comum, onde inclusive foi determinada a realização de perícia (doc. 10) para fins, no mínimo, de arbitramento da verba devida (que deve levar em conta o valor econômico da questão na forma do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94), os Agravantes tomaram conhecimento que os precatórios expedidos foram pagos em favor da Agravada, que levantou mais de R$ 170.000.000,00.
E mais, ao compulsarem os autos, verificaram também que a AAFDMDE segue buscando levantar saldos residuais. (...) 19.
A questão em discussão consiste verificar: (i) se o Juiz Substituto poderia prover os embargos de declaração e atribuir-lhes efeito infringente sem que tenha sido apontado no recurso e exista na decisão embargada alguns dos vícios contidos no art. 1.022, do CPC; (ii) se a Agravada detinha interesse processual face a ausência de prejuízo da mera habilitação para posterior debate do bloqueio/reserva; e (iii) se os Agravantes poderiam ser habilitados como terceiros interessados para requerer o que de direito na proteção do seu crédito alimentar enquanto credores de honorários advocatícios, a despeito da discussão travada (abusivamente) na Justiça Comum. (...) 31.
Além da manifesta falta de cabimento dos embargos de declaração como instrumento hábil a reverter a decisão do Evento 1588, tem-se na espécie que falecia à Agravada interesse processual para se insurgir contra aquele comando judicial, já que nada mais o fez, naquele momento, senão se limitar a deferir a habilitação dos Agravantes como terceiros interessados para, somente depois, decidir a questão atinente ao bloqueio/reserva. (...) 48.
Isso porque, o cenário fático-processual atual é diametralmente oposto àquele em que se deram as deciões anteriores.
Se naquele momento ainda pendiam de julgamento recursos ordinários e/ou remessa necessária e não haviam sido expedidos precatórios para levantamento dos valores incontroversos, o que se verifica atualmente é que o trânsito em julgado dos embargos à execução está próximo de ocorrer, pendendo apenas um julgamento acerca de fatores de correção dos honorários sucumbencias. 49.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a Agravada, justamente por falta de bloqueio/reserva nesses autos, não só veio a receber a milionária quantia incontroversa como também tem disposto e/ou escamoteado os recursos num claro indicativo de que fará de tudo para blindá-lo dos Agravantes, conforme revela sua manifestação nos autos da 43ª Vara Cível quando instada a se manifestar sobre tal levantamento. (...) 51.
Não é verdade, portanto, que não ocorreram fatos novos relevantes, em especial no que tange a necessidade de maior zelo e cautela quanto a liberação de valores em favor da Agravada, fato este que justifica e reforça não apenas a habilitação dos Agravantes, mas também o deferimento do pedido de bloqueio/reserva de valores. (...) 59.
Ante ao exposto, confiam esperam e requerem que essa e.
Turma, após deferir o pedido de efeito suspensivo acima formulado (item 58), conheça e dê provimento a este recurso para reformar a r. decisão agravada e restabelecer-se, de pleno direito, a r. decisão do Evento 1588, que deferiu a habilitação de MAURO e EDUARDO como terceiros interessados, reconhecendo-se, ainda, que a apreciação e/ou o deferimento do pedido de bloqueio/reserva de valores pretendido por estes patronos não viola a coisa julgada, tampouco ofende a segurança jurídica, devendo o feito prosseguir como de direito em relação ao requerido para salvaguarda do crédito alimentício. 60.
Requer, ainda, que as futuras intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente no nome de seus patronos, ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA, OAB/RJ: 96.047, sob pena de nulidade." Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
09/07/2025 15:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00280131119984025101/RJ
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09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/07/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III - EXCLUÍDA
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03/07/2025 20:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1599 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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