TRF2 - 5002576-84.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002576-84.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DIEGO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida, aduzindo, em síntese, omissão/contradição. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Conforme mencionado, na decisão embargada (evento 9, DESPADEC1): Lembro que em relação a questões de concurso público é vedado ao Poder Judiciário a sindicabilidade quanto aos critérios de correção adotados pela administração, ressalvados os casos de erro teratológico ou desrespeito ao primado da legalidade ao qual se encontra vinculado qualquer ato administrativo.
Em outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz se substituir à administração pública para lhe impor condutas cuja margem de discricionariedade lhe é oferecida para conformação do mérito administrativo pela própria norma disciplinadora do ato. (Grifos meus).
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada.
Em vista do cumprimento ao determino, no evento 9.1, com a juntada do pedido principal (evento 16, EMENDAINIC1), recebo-a como aditamento à inicial.
Indefiro os pedidos de tutela seja de urgência, seja de evidência, sob às mesmas razões adotadas, na decisão proferida, anteriormente (evento 9, DESPADEC1) e determino a citação dos réus para apresentarem contestação, no prazo legal, e conforme previsto no artigo 303, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 14:36
Determinada a citação
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01/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002576-84.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DIEGO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por DIEGO MACHADO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, em síntese: B) Alternativamente, seja reconhecida, ante o art. 300 c/c 311 do CPC, em TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA, mesmo nesta etapa processual, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, a necessidade de SUSPENSÃO da QUESTÃO 22 DA PROVA OBJETIVA do caderno de provas do candidato, eis que a questão não se encontra albergada sob o pálio do cronograma editalício, sendo possível, in casu, o controle de juridicidade (legalidade) do ato administrativo pelo Poder Judiciário quanto ao exame de compatibilidade entre o conteúdo da questão vergastada com aquele previsto no cronograma do instrumento convocatório, até o julgamento de mérito da demanda.
C) Requer-se, ainda, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, bem como à luz do poder geral de cautela do juízo, que seja determinada, ad cautelam, a RESERVA DE VAGA da parte Autora no Curso de Formação do certame em tela, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, assegurando-lhe o direito de posterior convocação, caso obtenha êxito no deslinde final da demanda, a fim de se evitar o perecimento do direito vindicado, resguardando-se, assim, a utilidade da prestação jurisdicional e a efetividade do provimento final.
Em suma, alega que na questão n° 22 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ foi matéria fora do conteúdo programático e que não consta, no Edital do concurso; e que, ainda, a questão foi formulada com erro material.
Junta documentos. DECIDO Nos termos do CPC: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Cumpre registrar que o autor da presente demanda havia ajuizado ação idêntica de nº: 5001453-5120254025116, mas que foi extinta sem julgamento do mérito por não terem sido recolhidas as custas judiciais.
No referido feito, foi indeferida a tutela de urgência, conforme evento 3, DESPADEC1 daqueles autos; decisão a qual utilizo-me como embasamento, também, no presente feito.
Tenho que não estão presentes os requisitos.
O que de fato pretende a parte autora é antecipar os efeitos de eventual procedência do seu pedido de anulação da questão n° 22 e reserva de vaga para o curso de formação para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
A questão questionada foi assim formulada: A simples leitura do conteúdo programático nessa fase inicial do processo afasta a alegação de conteúdo fora do edital.
Vejamos.
A alternativa correta indicada pela banca foi a letra A. Lembro que em relação a questões de concurso público é vedado ao Poder Judiciário a sindicabilidade quanto aos critérios de correção adotados pela administração, ressalvados os casos de erro teratológico ou desrespeito ao primado da legalidade ao qual se encontra vinculado qualquer ato administrativo.
Em outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz se substituir à administração pública para lhe impor condutas cuja margem de discricionariedade lhe é oferecida para conformação do mérito administrativo pela própria norma disciplinadora do ato.
Dito isso, indefiro os pedidos de tutela seja cautelar, seja de urgência, seja de evidência, devendo o pedido principal ser formulado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
P.
I. -
23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 23/07/2025 Número de referência: 1349334
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23/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 06:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002576-84.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: DIEGO MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de ação ajuizada por DIEGO MACHADO DA SILVA em face da UFF e do Estado do Rio de Janeiro. 2.No caso em tela, o requerente repete o pedido posto na ação de nº 5001453-51.2025.4.02.5116/RJ. 3.Naqueles autos o Juízo indeferiu os pedidos de os pedidos de tutela seja cautelar, seja de urgência, seja de evidência. 4.Requer o requerente gratuidade de justiça. 5.No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios. 6.Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 7.Promova a parte requerente o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 8.Prazo de 15 (quinze) dias. 9.Alerto ao autor que o motivo da extinção do processo de nº 5001453-51.2025.4.02.5116/RJ foi justamento pelo não recolhimento das custas.
Expedientes necessários. -
30/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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