TRF2 - 5003024-75.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-75.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ALEXANDRE MACHADO CAMPOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 03:05
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRE MACHADO CAMPOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 21. b) atribua valor à causa, compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais; Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003024-75.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRE MACHADO CAMPOSADVOGADO(A): RITA DE CASSIA BORNEO (OAB RJ051499) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte aos autos cópia do documento de identidade do autor frente e verso; b) atribua valor à causa, compatível com o previsto na Lei nº 10.259/01, até o limite de 60 salários mínimos, necessário para possibilitar a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – Atendida(s) a(s) exigência(s) do item III, DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
V – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
04/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:03
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08F)
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25/06/2025 10:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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08/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:05
Perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE MACHADO CAMPOS <br/> Data: 25/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: BR
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03/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJA-SJ)
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03/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição
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30/03/2025 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/03/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2025 10:19
Juntado(a)
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30/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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