TRF2 - 5008303-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:48
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:47
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008303-46.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ROGERIO CARLOS LOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROGERIO CARLOS LOUZA contra ato da Central de Perícias de Colatina, que nomeou o Dr.
Fredson Reisen como o perito judicial que realizará a perícia no ora agravante.
Em suas razões (1.1), o agravante se insurge contra o fato de ter sido nomeado para perícia médico sem especialidade, descumprindo o que fora determinado pelo magistrado e em desatenção a seu requerimento para que o exame fosse realizado por médico ortopedista. Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1015, do CPC.
Não obstante a taxatividade mitigada do referido rol, o fato é que o recurso em análise se presta a para impugnar decisão interlocutória e não ato ordinatório praticado pela Secretaria do Juízo.
Na hipótese, verifico que a decisão que designou a perícia determinou que esta fosse realizada por médico da especialidade requerida pelo autor ou por médico do trabalho/clínico geral (4.1).
Isto é, foi dada prioridade ao médico especialista, tal como postulado pela parte autora, mas em razão da indisponibilidade de pauta com ortopedista, a central de perícias da Comarca de Colatina certificou que a perícia seria realizada por médico do trabalho/clínica geral (26.1). Desse modo, forçoso concluir que o agravante não está se insurgindo contra uma decisão judicial, mas contra ato ordinatório praticado por servidor público em cumprimento àquela, de modo que deveria ter se valido de um pedido de revisão/reconsideração, conforme determina o art. 203, §4º, do CPC.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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23/06/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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