TRF2 - 5011877-10.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011877-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO SILVA ALVESADVOGADO(A): LUCIA HELENA ROSA ARAUJO DE CASTRO (OAB RJ049663) DESPACHO/DECISÃO Diante dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação, manifeste-se a parte contrária.
Sem manifestação pela parte autora, baixem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento.
Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, baixem-se os autos. -
01/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:44
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011877-10.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLA NASCIMENTO SILVA ALVESADVOGADO(A): LUCIA HELENA ROSA ARAUJO DE CASTRO (OAB RJ049663) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o(s) valor(es) das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos a qualquer tempo.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com qualquer planilha de cálculos apresentada, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem para envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:04
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/06/2025 22:01
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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30/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 04:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 22:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 10/02/2025 14:55:29)
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19/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 13:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/03/2025 14:29
Despacho
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14/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 15 e 16
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16/11/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 19:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA NASCIMENTO SILVA ALVES <br/> Data: 11/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João d
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 12:47
Determinada a citação
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13/11/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:27
Determinada a intimação
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07/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 07:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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