TRF2 - 5051838-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
-
28/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:10
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 25, 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
22/07/2025 13:28
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051838-48.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDSON PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: IRENE DA GLORIA DE SOUZA TELESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: PAULO SERGIO DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: ANGELO HENRIQUE DE SOUZA TELESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: ANTONIO ANIBAL DE SOUZA TELESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: INES VILLAR DE SOUZA PARADELAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: CARLOS SERGIO DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: JULIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: REGINA DE SOUZA E LIMAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: ANSELMO FREITAS ARAUJO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de sucessores no cumprimento de sentença coletiva, formulado por diversos sobrinhos da falecida LUZIA DE SOUZA E SILVA, ex-servidora pública, em razão de crédito oriundo de título judicial transitado em julgado, decorrente da ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400/DF.
No entanto, verifica-se que a habilitação foi requerida diretamente pelos supostos sucessores colaterais, sem a regular constituição do espólio ou a comprovação formal da linha sucessória completa.
Importante esclarecer que o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado constitui bem integrante do patrimônio do falecido, mesmo que não recebido em vida, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
A herança, ao ser aberta, transmite-se imediatamente aos herdeiros, e o crédito judicial, nesse contexto, passa a integrar o acervo hereditário, sujeitando-se ao regramento próprio da sucessão.
A circunstância de a certidão de óbito declarar inexistência de bens conhecidos à época do falecimento não exclui a necessidade de regularização da representação do espólio, visto que o crédito judicial ora perseguido configura bem do patrimônio da de cujus.
O artigo 666 do CPC e a Lei 6.858/80 admitem, em hipóteses restritas (como créditos trabalhistas e previdenciários), o pagamento direto aos sucessores sem inventário ou arrolamento.
Contudo, no presente caso — em que se trata de crédito judicializado decorrente de ação coletiva —, é necessária a habilitação do espólio, por meio de inventário ou arrolamento, ainda que negativo, a fim de assegurar a correta destinação do crédito ao conjunto dos herdeiros e a segurança jurídica quanto ao pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública.
O Juízo não pode fracionar ou destinar o crédito diretamente aos habilitandos individualmente, na ausência de título sucessório formal que defina as cotas-partes, sob pena de violação ao devido processo legal sucessório.
Assim, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) promova a habilitação do espólio de LUZIA DE SOUZA E SILVA, representado por inventariante regularmente nomeado em inventário ou arrolamento (ainda que negativo), promovendo as diligências cabíveis junto ao juízo competente; b) atribua à causa o valor correspondente ao benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; c) recolha as custas processuais com base no valor correto da causa.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Corretamente atendido, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:30
Determinada a intimação
-
30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013585-34.2024.4.02.5001
Gabriel Langa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 14:50
Processo nº 5005070-07.2024.4.02.5002
Josue Siqueira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 05:51
Processo nº 5005107-34.2024.4.02.5002
Carlos Antonio Romao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 15:45
Processo nº 5095520-24.2023.4.02.5101
Dayana Raquel Costa Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2023 19:05
Processo nº 5010309-14.2023.4.02.5103
Nelma Lucia Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 10:31