TRF2 - 5002380-60.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002380-60.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCO CEZAR CANDIDO DA CUNHAADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
20/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 10:32
Despacho
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18/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002380-60.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: FRANCISCO CEZAR CANDIDO DA CUNHAADVOGADO(A): JORGE LUIZ NONATO (OAB RJ088372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 03/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/03/2025 14:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
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20/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:45
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 14:08
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 20/03/2025 13:30. Refer. Evento 21
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 11:58
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 20/03/2025 13:30
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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18/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:31
Despacho
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/11/2024 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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