TRF2 - 5004846-26.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 22:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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08/09/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004846-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA BALDEZADVOGADO(A): JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (OAB RJ082019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer, por meio de pedido de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ex-militar Eugenio Tertuliano Ferreira. Aduz que sua mãe, Margarida Vieira Ferreira, foi a beneficiária originária da pensão até seu falecimento, ocorrido em 05/08/2024.
Após a morte da genitora, a autora formulou requerimento administrativo para ser habilitada como pensionista na condição de filha de militar, sem, contudo, ter obtido resposta até o momento do ajuizamento da ação.
Breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Incluam-se as litisconsortes necessárias no polo passivo (Evento 15) e cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada defesa, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004846-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA BALDEZADVOGADO(A): JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (OAB RJ082019) DESPACHO/DECISÃO Considerando que duas irmãs da autora se habilitaram na pensão por morte do falecido militar, conforme noticiado na petição do evento 7, DOC1, configura-se a hipótese de litisconsorcio passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença. Isso porque, se acolhido o pedido de concessão do benefício nesta demanda, as referidas dependentes poderão ter o valor de suas cotas afetado, caso também venham a receber o benefício. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação de suas irmãs, informando os respectivos endereços, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 115, parágrafo único, do CPC.
Importante pontuar que a intervenção iussu iudicis não foi acolhida pela nova legislação processual, não devendo o magistrado, portanto, trazer aos autos litisconsorte passivo por meio de atuação oficiosa.
Atendido ou decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:38
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004846-26.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA BALDEZADVOGADO(A): JUCIMAR ALVES DA SILVA BARROS (OAB RJ082019) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: .
Procuração atualizada; e .
Termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Na oportunidade, a parte autora deverá informar, sob pena de extinção, se há dependentes recebendo o benefício pleiteado na presente demanda.
Em caso positivo, deverá promover a citação da litisconsorte passivo necessária, nos termos do parágrafo único, do art. 115, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora adequar o valor da causa aos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, segundo o qual o valor da causa constará da petição inicial e será o valor das prestações vincendas e vencidas, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Atendido ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
23/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:07
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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