TRF2 - 5015943-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015943-35.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: OPEX TRANSPORTES LTDA MEADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos apresentados tempestivamente.
Os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
De todo modo, considerando a edição da Recomendação nº 120, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de “recomendar que a audiência prevista no art. 334 do CPC não seja dispensada nas demandas que versem sobre direito tributário, salvo se a Administração Pública indicar expressamente a impossibilidade legal de autocomposição ou apresentar motivação específica para a dispensa do ato”, intime-se a parte embargada para que se manifeste expressamente acerca da possibilidade de transação sobre o teor/objeto dos embargos, ou seja, sobre o mérito da impugnação (e não sobre o eventual parcelamento administrativo do débito cobrado na execução fiscal, cuja negociação continua de responsabilidade administrativa do exequente).
Manifestando-se a parte embargada pela possibilidade de autocomposição, retornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação ou mediação.
Por outro lado, não sendo possível a transação, fica desde já intimada a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Apresentada a contestação/impugnação, intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC.
Após, retornem-me conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:25
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:43
Distribuído por dependência - Número: 50011587320224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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