TRF2 - 5000184-17.2024.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000184-17.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDSON PAIVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB AC003584) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 43, RELVOTO1, ACORD2) na qual se discute o direito ao reajuste do piso salarial nos termos do § 7º do art. 198 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2020, mediante a incorporação do novo valor e com os reflexos financeiros daí decorrentes, além do pagamento das diferenças retroativas a maio/2022 para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, conforme a ementa do acórdão: SERVIDOR.
GUARDA DE ENDEMIAS.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS DO §9º DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO E RESPECTIVAS DIFERENÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARGO FEDERAL.
ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PRÓPRIA.
TEMA 1132 STF.
SITUAÇÃO DISTINTA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL.
INTERPRETAÇÃO DO STF NO SENTIDO DE QUE PISO SALARIAL TEM QUE SER A REMUNERAÇÃO MÍNIMA.
APLICANDO A RATIO DECIDENDI A REMUNERAÇÃO MÍNIMA DO SERVIDOR IMPLICARIA O SEU VENCIMENTO E A GACEN QUE É GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA E PERMANENTE.
VALOR ULTRAPASSARIA O PISO PLEITEADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização afetou o Tema 380 como representativo da controvérsia (PEDILEF 500678776.2023.4.02.5006/ES) o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:53
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/08/2025 21:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 12:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000184-17.2024.4.02.5114/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: EDSON PAIVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA COSTA (OAB AC003584) servidor. guarda de endemias. ministério da saúde. pedido de aplicação do piso salarial de dois salários mínimos do §9º do art. 198 da constituição e respectivas diferenças. sentença de improcedência. cargo federal. estrutura remuneratória própria. tema 1132 stf. situação distinta. servidor estatutário municipal. interpretação do stf no sentido de que piso salarial tem que ser a remuneração mínima. aplicando a ratio decidendi a remuneração mínima do servidor implicaria o seu vencimento e a gacen que é gratificação paga de forma genérica e permanente. valor ultrapassaria o piso pleiteado. improcedência mantida. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 23:18
Determinada a intimação
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2024 14:59
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 13:10
Determinada a intimação
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10/06/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 19:46
Determinada a intimação
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08/04/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 12:14
Determinada a intimação
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05/02/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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