TRF2 - 5019676-09.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 21:38
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 14:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019676-09.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: CLAUDEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): HARIANY NOGUEIRA (OAB ES020966)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Proceda-se à inclusão do Presidente do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil ? CFDD/BR como autoridade coatora em substituição ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao impetrante, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Anote-se. Notifiquem-se as autoridades coatoras, por meio de oficial de justiça em regime de plantão, para que prestem informações, de acordo com o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Vindo as informações, proceda-se à oitiva do representante do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2019). Após, voltem os autos conclusos para sentença, com prioridade.
Ciência à parte impetrante.
Cumpra-se. -
18/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019676-09.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLAUDEMIR DE SOUZAADVOGADO(A): HARIANY NOGUEIRA (OAB ES020966) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, em quinze dias, regularizar a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora relativamente ao Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, eis que este não possui legitimidade para figurar como impetrado. -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Despacho
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03/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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