TRF2 - 5005780-27.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:23
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005780-27.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RICARDO DA ROSA PEIXOTOADVOGADO(A): PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA (OAB ES028002)ADVOGADO(A): CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES (OAB ES027652)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ?evento 6, DESPADEC1?, confirmando a ordem para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF promova a exclusão definitiva do nome do autor, RICARDO DA ROSA PEIXOTO, dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros) em relação ao débito discutido nesta ação (Contrato nº 0.000.000.000.682.202), caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na obrigação de fazer consistente em emitir e disponibilizar ao autor os meios para quitação das cinco parcelas remanescentes do contrato (nº 20 a 24), pelo seu valor histórico de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) cada, sem a incidência de quaisquer juros, multas ou outros encargos moratórios. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença..
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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21/01/2025 10:42
Juntada de Petição - (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para PR044127 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 07:05
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2024 08:22
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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28/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:35
Concedida a tutela provisória
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14/08/2024 14:21
Juntada de Petição
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10/08/2024 12:13
Juntada de Petição
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06/08/2024 09:49
Juntada de Petição
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09/07/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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