TRF2 - 5057884-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057884-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAELA LIMA DOS REISADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELA LIMA DOS REIS em face de GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com pedido de liminar para que a parte impetrada "decida no procedimento administrativo de protocolo nº 832036100" (1.1, p.4).
A parte impetrante relata, em síntese, que "é segurada da Previdência Social, gestante, com parto previsto para o mês de agosto de 2025, encontra-se afastada do trabalho por recomendações médica, em razão da gravidez classificada de alto risco.
Foi diagnosticada com diabetes mellitus (CID 10: E10), em associação com acompanhamento pré natal de alto risco (Z35), o que justifica o afastamento do trabalho." Narra que, "diante do quadro clínico, requereu ao INSS benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), protocolado sob nº 832036100, na data de 24/04/2025, conduto desde a data do protocolo, o requerimento permanece em análise “sem qualquer direcionamento para um setor específico”.
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
O processo foi distribuído à 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para matéria cível.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, o art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como requisitos, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris)e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O objeto da presente ação mandamental é compelir a autoridade impetrada à análise e julgamento de Protocolo de Requerimento Administrativo por benefício previdenciário, por suposta violação à duração razoável do processo.
Conforme o documento de evento 1.6, constata-se que a parte impetrante efetivou, em 24/04/2025, o Protocolo de Requerimento nº 832036100, pelo Serviço: "Benefício por incapacidade", o qual ainda não foi apreciado (1.7).
Nos termos da Lei 9.749/99, o prazo para emissão de decisão nos processos administrativos é de 30 dias, prorrogáveis por igual período por decisão expressamente motivada, portanto, não pode ultrapassar 60 dias.
Ainda que se considere as peculiaridades acerca dos benefícios previdenciários, como a grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.171.152 inicialmente afetou seu julgamento com repercussão geral - Tema 1066, com o objetivo de definir a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para o INSS realizar perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados. Ao longo de sua tramitação, o Tema 1066 foi cancelado, diante do acordo realizado entre o INSS e o Ministério Público Federal e homologado pelo STF, em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos, conforme o tipo de benefício pleiteado, da seguinte forma: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias Ainda que tenha sido cancelada a repercussão geral inicialmente atribuída ao tema, os prazos estipulados no acordo são válidos, além de apresentar a chancela da Corte Suprema, logo, servem de parâmetro a este Juízo.
Desse modo, decorridos quase três meses desde o requerimento administrativo com o pedido pelo auxílio temporário da parte impetrante, constata-se que, de fato, foi extrapolado o prazo dentro do qual a Administração é obrigada a analisar e decidir.
Aliado a esta circunstância, temos o perigo de dano, na medida em que a demora injustificada da Administração em proferir decisão enseja a demora na percepção de valores que tem natureza alimentar.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento do direito da parte impetrante de ver seu pedido analisado em tempo razoável pela autoridade administrativa competente não implica, por si só, no reconhecimento automático do direito de ter seu pleito administrativo deferido, cabendo exclusivamente ao órgão administrativo competente proceder a tal análise, nos termos da legislação em vigor.
Além disso, esse Juízo não detém competência material para apreciação acerca do mérito de qualquer questão atinente a benefícios previdenciários, limitando-se a analisar a questão da alegada demora na apreciação do requerimento administrativo (Petição Cível (Órgão Especial) nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ; EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER; Dje 13/12/2024).
Evidenciado o direito líquido e certo da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação conclusiva do Protocolo de Requerimento nº 832036100, pelo Serviço: "Benefício por incapacidade", no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação pessoal da autoridade impetrada, com o deferimento ou não do pedido formulado.
O prazo acima fixado não flui enquanto pendente eventual exigência formal e regularmente constituídas no procedimento em questão que esteja a cargo do impetrante.
Defiro a gratuidade de justiça à parte impetrante, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada pela parte, em especial pela análise sumária sobre o contexto fático narrado.
Notifiquem-se com urgência a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para oferecimento das devidas informações, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Cumprido, dê-se vista ao MPF.
Com as respostas, volte concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO14F)
-
14/07/2025 16:29
Alterado o assunto processual - De: Urbano - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057884-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAELA LIMA DOS REISADVOGADO(A): FRANCIANA VAZ BRANCO PECANHA (OAB RJ197557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 832036100.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061490-89.2025.4.02.5101
Sebastiao de Almeida Freitas
Auditor-Geral - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Leticia Wilser de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061305-51.2025.4.02.5101
Luiz Philipe Baeta Neves
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Nelson Luiz de Miranda Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058711-64.2025.4.02.5101
Claudia Ferreira Di Pietro
Gerente da Aps Atendimento Acordos Inter...
Advogado: Patricia de Azevedo Guerra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058154-77.2025.4.02.5101
Raquel Michel Rosa
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Anildo Ivo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010252-62.2024.4.02.5102
Katia Regina da Silva Santos Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 18:05