TRF2 - 5006711-36.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006711-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO CAIXO COSTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:47
Despacho
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17/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 18:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006711-36.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: MARCELO CAIXO COSTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:20
Juntada de Petição
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06/08/2025 21:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109069220254020000/TRF2
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 20:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109069220254020000/TRF2
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25/07/2025 14:54
Juntado(a)
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25/07/2025 14:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006711-36.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCELO CAIXO COSTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. MARCELO CAIXO COSTA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, seja determinada a “imediata marcação de nova data para a heteroidentificação, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao direito do impetrante de concorrer ao cargo público”.
Para tanto, relata ter participado “do concurso público para o cargo de técnico judiciário na área administrativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”, e que, “por motivos pessoais que não cabe aqui detalhar, não compareceu à avaliação de heteroidentificação na data agendada, o que resultou em sua eliminação do certame por ausência”.
Acrescenta, por fim, que “tal eliminação, apesar de prevista, não considerou a possibilidade de reagendamento, mesmo diante da apresentação de justificativas plausíveis”, o que, no seu entender, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei, razão pela qual o axioma jurídico a estabelecer que “o edital é a lei do concurso” não é absoluto, deixando de prevalecer em havendo descompasso com norma constitucional ou legal.
Com efeito, há decisões judiciais que esposam o entendimento pela possibilidade de reagendamento de procedimentos de heteroidentificação, em que pese a expressa vedação editalícia.
Porém, na hipótese específica dos autos, são necessárias algumas considerações.
O autor, alegando “ motivos pessoais que não cabe aqui detalhar”, não compareceu a procedimento de heteroidentificação agendado para 02/02/2025, ou seja, há mais de cinco meses (COMP5).
Não há qualquer prova da inviabilidade de seu comparecimento, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica nenhuma ilegalidade na atuação do réu.
O autor não compareceu ao evento e foi corretamente eliminado do concurso.
Se tal não bastasse, é imperioso considerar que os resultados da etapa de heteroidentificação influem no resultado do concurso, que não pode ser estendido ad eternum por desídia de um candidato.
Por fim, ressalto que, ao se inscrever, o autor concordou com todas as disposições constantes do instrumento convocatório, que deve ser fielmente cumprido, justamente para preservação da isonomia entre os candidatos, sendo possibilitada ao Judiciário a intervenção em concurso público apenas quando as previsões editalícias se revelem ilegais ou irrazoáveis, o que não restou demonstrado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Fica o autor desde já advertido de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial não embasa pedido de reconsideração, devendo eventual inconformismo com a presente decisão ser objeto do recurso adequado.
Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, ao autor, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pelo réu a existência de proposta de autocomposição, deve o demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda o autor, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas a resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 21:42
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006711-36.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MARCELO CAIXO COSTAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
No mesmo prazo, informe a parte autora a classe/rito da ação judicial, haja vista ter indicado "PETIÇÃO CÍVEL".
Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
02/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:16
Despacho
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02/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO26S)
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02/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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