TRF2 - 5072251-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072251-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: OSCAR CARVALHO DE FRANCESCOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intime-se a União Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("revisar o pagamento da gratificação GDPGPE nos proventos do autor sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria"). 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 28/08/2025. -
28/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 18:23
Determinada a intimação
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28/08/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072251-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: OSCAR CARVALHO DE FRANCESCOADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré em obrigação de fazer consistente em revisar o pagamento da gratificação GDPGPE nos proventos do autor sem qualquer redução em decorrência da proporcionalidade de sua aposentadoria. Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos valores eventualmente vencidos e não pagos pelo aludido motivo, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde cada parcela paga indevidamente, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a esse título. Sem custas e honorários, ressalvada a hipótese de recurso para a Turma Recursal, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 18:23
Juntada de Petição
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06/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/12/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/10/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 21:33
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJRIO05F)
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23/09/2024 18:01
Declarada incompetência
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16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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