TRF2 - 5002495-80.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002495-80.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIELA CAMARA VICENTEADVOGADO(A): FERNANDA VICENTE NOGUEIRA DAL PRÁ (OAB RJ256023)ADVOGADO(A): MIGUEL NOGUEIRA (OAB RJ082651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência em sede de sentença, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de salário maternidade, em razão do nascimento do seu filho, em 29/6/2021, com o pagamento das parcelas devidas.
A parte autora alega que requereu o benefício administrativamente em (NB: 228.233.282-7), em 13/6/2024, que foi indeferido em razão da Requerente NÃO ter se afastado da sua atividade remunerada após o fato gerador, como exigido pelo art. 71-C da Lei nº 8.213/91 /IN128 art. 357, § 2º: Art. 357.
O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, cumprida a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. § 2º O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício. 2.
Foram considerados apenas os vínculos empregatícios regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante art. 19 do Decreto nº 3.048/99, em razão da não apresentação de CTPS ou outros documentos. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 01:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/05/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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