TRF2 - 5005497-39.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005497-39.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: FABIO BRITO ALVESADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO BRITO ALVES em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) objetivando tutela de urgência para determinar reserva de vaga no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento na especialidade de Escrita e Fazenda (C-AP-ES 2022) no Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo.
Como pedido principal requer sua requalificação profissional na especialidade INFANTARIA, bem como se abstenha da prática de qualquer ato tedente a preteri-lo na ascensão da carreira militar, de modo a permitir o progresso na Carreira.
Contestação no evento 35.1.
Em suma, entre outros, diz que não há ato ilegal praticado pelo Comando da Marinha.
Expõe que a parte autora é militar da ativa, recebe tratamento médico e se encontra no serviço ativo da Marinha na especialidade INFANTARIA com recebimento de proventos desenvolvendo atividades de acordo com as condições pessoais de saúde com acompanhamento e orientação do serviço médico da Marinha.
Argumenta que limitação para desempenho de algumas atividades não configura incapacidade para todas atividades militares da especialidade, que cabe transposição entre especialidades diversas considerando a investidura na qual a parte autora se vinculou ao Comando da Marinha, que pretensão autoral carece de amparo legal.
Decido Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito da peça de defesa apresentada no evento 35.1.
Prazo de 10 (dez) dias.
De outro giro, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:47
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/02/2025 22:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/01/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:58
Decisão interlocutória
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05/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 13:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2024 11:09
Juntada de Petição
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30/11/2022 21:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50121012020224020000/TRF2
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21/10/2022 13:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50121012020224020000/TRF2
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19/10/2022 17:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50109537120224020000/TRF2
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13/09/2022 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2022 14:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50109537120224020000/TRF2
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30/08/2022 16:39
Despacho
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30/08/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 10:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121012020224020000/TRF2
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24/08/2022 12:13
Juntada de Petição
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24/08/2022 11:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50121012020224020000/TRF2
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 11:27
Despacho
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05/08/2022 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2022 13:41
Juntada de Petição
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01/08/2022 14:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109537120224020000/TRF2
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01/08/2022 07:51
Juntada de Petição
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01/08/2022 07:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50109537120224020000/TRF2
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2022 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 09:45
Juntada de Petição
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21/06/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2022 15:11
Juntada de Petição
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14/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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