TRF2 - 5006047-29.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/08/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006047-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SIDNEI VIEGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234)ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RJ210934) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfil(is) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa PROTEGE S/A.
Note-se que, além do mencionado, o perfil prossiográfico nada informa sobre o eventual uso de arma de fogo.
IV – Sem prejuízo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 15/04/2022 (Tema 1209), por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada com relação ao reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante, determino o sobrestamento do feito até ulterior decisão daquele Tribunal.
Intime-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça
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03/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006047-29.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SIDNEI VIEGAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELA DE MATOS FERNANDES (OAB RJ190234)ADVOGADO(A): PATRICIA PADILHA DA SILVA (OAB RJ210934) DESPACHO/DECISÃO I- Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:47
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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