TRF2 - 0169134-94.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0169134-94.2016.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS VALORES APONTADOS PELA FAZENDA EXEQUENTE.
INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
SÚMULA Nº 559 E TEMA Nº 268, AMBOS DO STJ.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de certeza e liquidez do crédito exequendo, diante de alegada disparidade entre o valor original da dívida e os encargos legais acrescidos, sem apresentação de memória de cálculo discriminada.
O Município sustenta a validade da CDA e a desnecessidade do demonstrativo, requerendo o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se neste recurso se o juízo pode, de ofício, exigir que o exequente detalhe os cálculos da atualização do crédito e dos encargos legais, bem como extinguir a execução por não ter a Fazenda prestado os esclarecimentos requeridos, apesar da ausência de impugnação fundamentada da parte executada. 3.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, sendo ônus da parte executada demonstrar eventual inexigibilidade, iliquidez ou incerteza do título executivo. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 599 e no Tema 268 dos recursos repetitivos, afirma que é desnecessária a apresentação de memória de cálculo do débito na petição inicial da execução fiscal. 5.
Nesse cenário, se a executada não foi capaz de impugnar fundamentadamente os valores apresentados pela Fazenda Municipal, presume-se que estes estão corretos.
Não caberia, então, ao Juízo questionar, de ofício, os valores apresentados pelo exequente, exigindo-lhe que apresente cálculo que justifique os encargos legais, sem considerar o ônus da prova esse respeito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para reformar a sentença e dar continuidade à execução fiscal.
Tese de julgamento: 1.
A execução fiscal pode prosseguir com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, independentemente de demonstrativo de cálculo do débito. 2.
A ausência de impugnação fundamentada da executada preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3.
O juízo não pode extinguir a execução fiscal por ausência de demonstrativo de cálculos acerca da atualização da dívida fiscal e dos encargos legais, sob pena de inverter o ônus legal que recai ao executado, que deve impugnar a cobrança de forma fundamentada, apresentando os valores que entendem ser corretos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 599; STJ, REsp 1.111.234/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010 (Tema 268 dos recursos repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 209
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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