TRF2 - 5006382-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006382-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLE SILVA FERNANDES (OAB RJ143077) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: O autor pretende a intimação de empresa para apresentar o LTCAT que embasou a elaboração do perfil profissiográfico previdenciário.
Inicialmente, cabe assinalar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, cabe assinalar que a Justiça Federal é incompetente para julgar controvérsias referentes à ausência ou inexatidão de informações em perfil profissiográfico previdenciário ou em laudo técnico das condições de ambientais do trabalho, pois questões desta natureza devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Ante o exposto, INDEFIRO a intimação requerida no evento 22.
De todo modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos para comprovação de atividade especial.
Eventuais documentos juntados devem conter a técnica de medição utilizada para aferição da intensidade da exposição ao agente ruído (para períodos a partir de 19/11/2003) e/ou devem ser juntados aos autos os laudos técnicos correspondentes contendo tais informações, levando em conta o julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU (metodologia da NR/15 ou da NHO-01 da FUNDACENTRO com indicação do Nível de Exposição Normalizado). Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
08/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:22
Determinada a intimação
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08/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006382-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLE SILVA FERNANDES (OAB RJ143077) ATO ORDINATÓRIO Faço vista ao AUTOR, pelo prazo de 10 (dez) dias, da contestação e documentos juntados pelo réu.
Com a resposta, os autos serão remetidos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006382-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLE SILVA FERNANDES (OAB RJ143077) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 8: Junte aos presentes autos: Comprovante de residência com informações completas Processo administrativo desbloqueado.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 21:17
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006382-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DANIELLE SILVA FERNANDES (OAB RJ143077) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado, atualizado e legível; d) cópia integral do processo administrativo do benefício concedido para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento.
II – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça; b) considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfi(s) profissiográfico(s) com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o(s) período(s) laborado(s) ou apresente LTCAT referente(s) ao(s) empregador(es) onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração(ões) do(s) ex-empregador(es) acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa M DIAS BRANCO S.
A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
III – Plenamente cumpridas as determinações do item I, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11).
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
01/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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