TRF2 - 5009828-66.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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08/08/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009828-66.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, abrir conclusão (gab). -
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 14/07/2025 12:22:54)
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14/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009828-66.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito (vide bloqueio integral relizado por meio do SISBAJUD).
Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da possibilidade de alienação dos bens (ou transferência do valor bloqueado). Assim, proceda-se à suspensão dos na respectiva execução, após a trasferência do valor bloqueado para a conta judicial, que ainda não foi cumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50098225920234025001. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009822-59.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 38
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12/12/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2024 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 19:19
Despacho
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07/12/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2023 17:24
Juntada de Petição
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2023 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:40
Determinada a intimação
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18/09/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 17:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF03F para ESVITEF02S) - processo: 50049220420214025001
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17/05/2023 16:51
Despacho
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17/05/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 13:51
Distribuído por dependência - Número: 50098225920234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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