TRF2 - 5000209-64.2023.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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08/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/08/2025 08:27
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAG01
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06/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000209-64.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: SEBASTIAO DA COSTA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas declarou o reconhecimento de períodos de atividade especial e comum.
O recurso insurge-se contra o reconhecimento do período especial de 03/11/1982 a 22/03/1985 e do período comum de 02/07/2001 a 31/12/2003.
Alega, sobre o período especial, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é inválido por ausência de responsável técnico contemporâneo, por ter sido assinado por preposto sem poderes e por se basear em laudo extemporâneo com menção a metodologia de aferição de ruído (NHO-01) inexistente à época.
Quanto ao período comum, sustenta que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é extemporânea por não seguir a ordem cronológica, o que exigiria prova material complementar, ausente nos autos.
A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 32), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso do INSS não deve ser conhecido quanto à impugnação do período de 02/07/2001 a 31/12/2003 (vínculo com a empresa Cooprest), por configurar inovação recursal.
Na contestação (Evento 9), a autarquia não impugnou especificamente este vínculo, limitando-se a alegações genéricas sobre a prova de tempo de serviço.
A alegação de que a anotação na CTPS estaria fora de ordem cronológica, constituindo registro extemporâneo, foi apresentada somente nas razões recursais.
A introdução de questão de fato nova em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, pois suprime o contraditório e a análise pelo juízo de primeiro grau.
Compete ao réu, nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, alegar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
Assim, não conheço do recurso neste ponto.
Quanto ao período especial de 03/11/1982 a 22/03/1985, a sentença deve ser mantida.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP7) registra exposição habitual e permanente a ruído de 86,7 dB(A) e 96,0 dB(A), níveis superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente à época (código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
As objeções formais do INSS não se sustentam.
O campo "Observações" do PPP esclarece que os dados foram extraídos de laudo pericial elaborado em 1997, oriundo de processo judicial trabalhista (nº 679/95 – JCJ de Magé/RJ).
A extemporaneidade do laudo não o invalida, nos termos da Súmula 68 da TNU, pois não há nos autos prova de alteração substancial do ambiente de trabalho que pudesse afastar a presunção de que as condições de trabalho permaneceram, no mínimo, similares.
Além disso, o argumento recursal de ausência de responsável técnico é frontalmente refutado pelo próprio documento, que identifica o Dr.
Nelson Raul de Souza e Silva (Médico do Trabalho – CREMERJ 52.28724-1) como o profissional que realizou as medições.
Por fim, a alegação sobre a metodologia de aferição (NHO-01) é irrelevante, pois o PPP também menciona a NR-15 e o nível máximo de ruído apurado (pico) é critério válido para a aferição da especialidade, conforme o Tema 1.083 do STJ.
O documento, portanto, goza de presunção de veracidade não ilidida por prova em contrário.
Dessa forma, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:37
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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10/06/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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08/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 19:15
Determinada a intimação
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23/10/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2023 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 20:38
Determinada a intimação
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17/02/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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