TRF2 - 5018441-39.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/08/2025 08:19
Juntada de Petição
-
26/08/2025 06:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:55
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSJM07
-
31/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018441-39.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: GERALDA BORGES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WEVSON REIS MONTEIRO (OAB RJ211378) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade.
A sentença reconheceu à parte autora o tempo de contribuição de 15 anos, 5 meses e 3 dias, totalizando 177 contribuições, conforme apurado na instrução processual.
Contudo, não concedeu o benefício pleiteado, por entender que não restaram preenchidos todos os requisitos legais para a aposentadoria por idade.
Alega a autora que o tempo de contribuição efetivamente comprovado ultrapassa as 180 contribuições exigidas, fazendo jus à concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
A sentença reconheceu o tempo de contribuição de 15 anos, 5 meses e 3 dias, totalizando 177 contribuições.
A decisão foi fundamentada em análise detalhada dos vínculos constantes no CNIS, bem como dos documentos apresentados pela parte autora.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: Compulsando-se as carteiras de trabalho e o CNIS, verifica-se a existência de divergências em alguns vínculos laborais do autor.
Neste caso, deve ser adotado o entendimento sumular de número 75 da TNU, segundo o qual há presunção de veracidade nas informações anotadas em CTPS: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Tal entendimento não é contraditório com aquele da súmula de número 225 do STF, posto que extrai-se de ambos que há presunção relativa de veracidade quanto às anotações em CTPS.
Assim sendo, aquele que sustentar haver irregularidade nas anotações de vínculos laborais em Carteira de Trabalho deve comprovar suas alegações.
Devem ser computados, portanto, todos os vínculos laborais constantes na CTPS da parte autora. (...)Considerando todo o tempo de contribuição, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, já que não cumpriu a carência de 180 contribuições.
O recurso, contudo, limita-se a afirmar genericamente que o tempo de contribuição ultrapassa 180 contribuições, sem indicar de forma específica quais documentos teriam sido desconsiderados indevidamente ou quais períodos deveriam ser computados além dos já reconhecidos.
Não há, portanto, impugnação concreta aos fundamentos da sentença, tampouco demonstração de erro material ou de julgamento.
Nesse ponto, verifica-se a ausência de dialeticidade recursal.
O recurso não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar o pedido inicial com base em alegações genéricas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, a autora deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:43
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/10/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
05/10/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 23:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/04/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/09/2023 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:39
Determinada a citação
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29/09/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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