TRF2 - 5007485-48.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007485-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MATEUS DA FONSECA ROSMANINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 40, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 33) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 00:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 11:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABVICE
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007485-48.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MATEUS DA FONSECA ROSMANINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da análise da incapacidade O laudo pericial judicial, decorrente do exame médico realizado no dia 24/10/2024, aponta que a parte autora, representante comercial e com 39 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de M16 - Coxartrose [artrose do quadril], K86.2 - Cisto do pâncreas, não está incapacitada para o trabalho. Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 15).
A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 19, sob os fundamentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar a realização de outra perícia conduzida por outro médico.
Rejeito a impugnação ao laudo.
Durante os exames físico e do estado mental, foram realizados vários testes cujo resultado foi negativo. Foi verificado também que não há sinais de doença psiquiátrica.
A parte autora apresenta ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares, bem como ritmo cardíaco normal, sem sinal de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade para a função indicada. Quanto ao sistema músculo esquelético, foi observada estar sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade de trabalhar. Exames neurológico e oftalmológico normais.
Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Constato, assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho.
Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual.
No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada.
Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante entre as partes. Saliento também que, na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo, o que não ocorre no caso sob exame (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)”.
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Não há, portanto, causa que justifique a designação de outra perícia ou a designação de novo expert para analisar o caso, pelo que indefiro o requerimento de designação de nova perícia e não acolho a impugnação formulada pela parte autora.
Desse modo, não comprovada em juízo a incapacidade laboral, não prospera o pedido de desconstituição do ato administrativo da autarquia.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Representante comercial.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5007485-48.2024.4.02.5103Data da perícia: 24/10/2024 00:00:00Examinado: MATEUS DA FONSECA ROSMANINHOData de nascimento: 05/03/1985Idade: 40Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *04.***.*76-01O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino médio completoÚltima atividade exercida: Representante comercialTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 3541-40Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 anoAté quando exerceu a última atividade? 2019Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Corretor de imovéisMotivo alegado da incapacidade: Tenho problemas no quadrilHistórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo dores em quadril, bilateral, evoluindo com piora progressiva, sem recuperação com o tratamento clínico, tendo a solução cirúrgica adiada por quadro de pancreatite a um anoDocumentos médicos analisados: A petição alega que a parte autora possui “…sequelas graves em razão do quadro de pancreatite..”.Em 28/08/2024 a autarquia ré indefere o benefício por não comprovação de incapacidade laborativa.TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOME E PELVE, datada de 24/06/2023, indica: hematoma na goteira parietocólica, que se estende flanco até a fossa ilíaca direita, Densificação da gordura e pequena quantidade de líquido livre em contiguidade com o hematoma e na pelve.
Pâncreas com dimensões reduzidas, onde se observa semelhante o borramento da gordura peripancreática, relacionado a pancreatite aguda.
Pequena coleção residual (necrose compartimentarizada), localizada junto a face anterior da cauda pancreática.COLANGIORRESSONÂNCIA MAGNÉTICA, datada de 06/11/2023, indica: imagem cística, localizada junto à fáscia pararrenal anterior esquerda e cauda do pâncreas, podendo ser considerada a possibilidade de coleção residual (necrose compartimentarizada), no contexto de história pregressa de pancreatite.
Estrias hipointensas em T2 junto à cauda do pâncreas e hilo esplênico, residuais.ULTRASSONOGRAFIA DE TIREOIDE, datada de 12/01/2024, indica: tireoidite crônica.LAUDO MÉDICO, datado de 23/08/2024, indica: pancreatite necrotizante grave; cisto em cauda pancretática.
Tireoidite de hashimoto em compensação clínica.
Conclui que a parte autora não possui condições laborativas.LAUDO MÉDICO, datado de 27/08/2024, indica: em acompanhamento com endocrinologia para tratamento de hipotireoidismo; episódios de pancreatite.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou os seguintes documentos médicos a perícia.RESSONANCIA MAGNÉTICA DE QUADRIS, datada de 06/10/2024 que indica cisto artrosinovial a direita e bursite trocantéria incipiente a esquerdaLAUDO MÉDICO datado de 21/10/2024 que indica limitação parcial de quadrisRADIOGRAFIA DE QUADRIS, datada de 21/10/2024 que tem resultado normalLAUDO SABI, datado de 18/02/2019 a 28/08/2024, indica: CID’s I861; G571; M54; M16 e em 28/08/2024 conclui que não há incapacidade laborativa.Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afetoPalpação anterior do pescoço não evidencia tireóide aumentada e não há sinais de tireoiditeAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAbdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda, com meteorismo e peristalse presente, sem visceromegaliasAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 130x80 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular em quadris, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral, o que é corroborado pela renovação da CNH – CATEGORIA AB – em 2021, comprovando ser capaz de exercer força manual 30 Kg e dorsal 60 Kg, mesmo após o início dos sintomas em 2019Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoTeste da distração – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a distração da região cervical, a qual abri os forames neurais – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Spurling – manobra para avaliar se há dor e aumento dos sintomas radiculares na extremidade quando realiza flexão lateral da cabeça e o examinador realiza pressão sobre o topo da cabeça – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Adams - manobra para verificar se a inclinação anterior do tronco com as palmas das mãos opostas entre si causa assimetria de membros superiores - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Wedell – manobra para avaliar se há melhora da dor ao realizar-se a dor à pressão no vértice do crânio, a ausência de dor com a elevação do membro enquanto paciente está distraído ou reações dolorosas exacerbadas e desproporcionais ao estímulo. – No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Hoover – manobra onde os calcanhares são apoiados na palma da mão do examinador e, ao se pedir que eleve o membro afetado, o comum é a pressão do membro contralateral na palma da mão– No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Laségue – manobra de elevação passiva do membro inferior com o joelho em extensão e é considerada positiva quando o paciente sente dor no trajeto do nervo ciático entre 35º e 70º de elevação - No caso em tela, o resultado foi negativoTeste de Fabere/Patrick - teste especial realizado para avaliar as articulação sacroilíaca e do quadril de pacientes que possuem dor lombar, quando é realizado a manobra de flexão, abdução e rotação externa do membro inferior, permitindo ao avaliador realizar um estresse articular na região sacroilíaca, visando reproduzir a dor referida pelo paciente.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normalDiagnóstico/CID: - M16 - Coxartrose [artrose do quadril]- K86.2 - Cisto do pâncreasCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): As doenças crônicas e degenerativas, como é o caso em tela, são caracterizadas por evoluírem com longos períodos de remissão quando não há incapacidade laboral, podendo surgir períodos de crise ou agudização, quando se instala a incapacidade laboral, para os quais não há nenhuma previsibilidade quando a frequência, duração e intensidade.
Por isso é sim possível que, mesmo com a DID a anos, ter havido períodos anteriores de incapacidade e hoje não existir, assim como o contrárioEssa descrição não é uma opinião do perito e sim fundamentada na literatura médica e não configura RELATIVIZAÇÃO do quadro e sim ressalta a necessária CONTEXTUALIZAÇÃO e INDIVIDUALIZAÇÃO que as avaliações periciais exigem à luz das normativas periciaisA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: Não há como precisarO(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Comprova realizar o tratamentoConclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Conforme o exame físico- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Todas relatadas nos documentos- Por que não causam incapacidade? Não identificamos sinais de atividade clínica ou incapacitantes- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não foi arrolado ou localizado em pesquisa no sistema e-proc- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA (CRMRJ491170)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Perícias MédicasAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:NÃO FORAM AQUI ARROLADOS A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça(evento 7, DOC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/11/2024 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATEUS DA FONSECA ROSMANINHO <br/> Data: 24/10/2024 às 12:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goytac
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26/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 23:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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