TRF2 - 5097339-93.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO42
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31/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097339-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDRE DE ALMEIDA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a sentença se limitou a adotar, sem a devida crítica, o conteúdo do laudo pericial, o qual seria omisso e contraditório, por não considerar a conjunta análise das patologias ortopédicas e psicológicas nem as particularidades do ambiente de trabalho do segurado.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus ao benefício por incapacidade temporária, diante da alegação de que padece de patologias ortopédicas e psicológicas que o impediriam de exercer sua atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Trata-se de demanda na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária, (NB 644.647.864-3), evento 1, INIC1.
Os laudos periciais judiciais (evento 32, LAUDPERI1 e evento 72.1) apontam que o autor, gerente de transporte e com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, é portador Gonartrose (artrose do joelho), CID M17 e Outros transtornos dos discos intervertebrais, CID M51.
Todavia, não apresentava, na ocasião da perícia, incapacidade para o seu trabalho habitual.
Concluiu o perito que o demandante "Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.
Não apresenta elementos técnicos de convicção que corroborem incapacidade laborativa para a função alegada. Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas. Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização. Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes. Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade." Destarte, uma vez ausente a alegada incapacidade laborativa, despicienda a verificação da satisfação dos demais requisitos exigidos no art. 59 da Lei nº 8.213/91 para concessão do benefício ora pleiteado.
Em laudo complementar (evento 89.1), o perito afirmou que os exames de imagem apresentados pelo autor não traduzem condição incapacitante.
Nas palavras do expert: "A patologia referida, CID10 M544 - LUMBAGO COM CIÁTICA, trata-se de uma condição aguda, inflamatória, tratada rapidamente com analgésicos e anti inflamatórios, sendo uma simples inflamação muscular, no caso, nervo ciático. Não há justificativa para incapacidade laboral. Ainda possui CNH emitida em 14/09/2023, EAR, onde passou por perícia médica, física, mental, otorrinolaringológica, oftalmológica, ortopédica, sendo devidamente aprovado, sem restrições médicas a direção, sendo que afirma sua incapacidade desde fevereiro/2023. Não há como uma pessoa que se diz incapaz ao trabalho desde fevereiro/2023, renovar sua CNH, passar por perícia médica completa, e ainda perícia com PSICÓLOGO (condição para exercício de atividade remunerada), estando ela incapaz física e mentalmente." Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de incapacidade para o trabalho.
Tampouco, eventual divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo pericial será, inevitavelmente, contrário às manifestações de uma das partes.
Ao atestar a inexistência de incapacidade laborativa, o perito apresentou as razões de sua conclusão, não havendo motivos para afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Gerente de transporte..
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5097339-93.2023.4.02.5101Data da perícia: 21/05/2024 14:58:03Examinado: ANDRE DE ALMEIDA CORREAData de nascimento: 28/10/1971Idade: 53Estado Civil: Não InformadoSexo: MasculinoUF: RJCPF: *24.***.*54-81O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino Superior IncompletoÚltima atividade exercida: Gerente de transporte.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Gerenciava frota de caminhões.Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anosAté quando exerceu a última atividade? fevereiro/2023Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: Supervisor de produção, de logística.Motivo alegado da incapacidade: Problemas nos joelhos e coluna.Histórico/anamnese: QP.: Problemas nos joelhos e coluna.HDA.:Periciando 52 anos, divorciado, com 3 filhos, mora sozinho.Relata que dezembro/2020 estava ajudando a empurrar um pallet na empresa, sofrendo acidente de trabalho.Não efetuou CAT.Que desde então sente dores em joelho direito.Que anterior a este episódio, já apresentava dores em coluna.Que em 2022 apresentou inicio de dores em joelho esquerdo.Apresenta CNH categoria B, emitida em 14/09/2023, EAR (Exercício de Atividade Remunerada).
Sem restrição a direção.Encontra-se em processo de renovação de CNH.Cessou tratamento psiquiátrico.RNM do joelho direito de 02/03/2022, indícios de gonartrose. (Gonartrose, também conhecida como osteoartrite do joelho, é uma condição na qual a cartilagem que protege as extremidades dos ossos no joelho se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação.)RNM da coluna lombar de 17/04/2023, sem discopatia ou radiculopatia.Atestado de 04/07/2023, com CID10 F432, F412, F32, indicando 60 dias de afastamento laboral.Atestado de 19/07/2023, com CID10 M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA, M23.2 - TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO À RUPTURA OU LESÃO ANTIGAHPP.: NegaDocumentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso.Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;Físico: LOTE, BEG, normocorado, hidratado, acianótico, anictérico, eupneico ao ar ambiente.MMSS: força e movimentos preservados ou sem alterações significativas.ABD.: Abdome flácido, indolor a palpação, peristalse presente.MMII.: Panturrilhas livres e sem edemas, sem alteração da força.Marcha: sem alterações.LOMBAR:MARCHA PRESERVADA, SEM SINAIS FLOGISTICOS E PRESENÇA DE CONTRATURA MUSCULAR.SENSIBILIDADE PRESERVADA, SEM RADICULOPATIA.ESCOLIOSE: DESVIO DA COLUNA LOMBAR NO PLANO FRONTAL DEVIDO A ESCOLIOSE.TESTE DE LASEGUE: NEGATIVOTESTE DE SPURLING: NEGATIVOJOELHO:DEU ENTRADA DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, SEM AUXILIO DE MULETAS.SEM DOR A PALPAÇÃO DE JOELHOS, SEM SINAIS FLOGISTICOS, ARCO DE MOVIMENTO PRESERVADO, MOTRICIDADE E SENSIBILIDADE PRESERVADA.AGACHA E LEVANTA DURANTE O EXAME.MARCHA PRESERVADA.Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho]Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: 02/03/2022O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃOEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévioObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• Apesar de desejável, a medicina não é uma ciência exata.
Por tal motivo, algumas respostas, se respondidas diretamente, trariam um erro técnico que consistiria em falha dolosa do perito.Periciando(a) em boas condições clínicas, estável hemodinamicamente, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta compressão radicular e contratura paravertebral.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa para a atividade habitual.Na boa prática da medicina, o exame físico/clínico/psíquico é soberano.
Deste modo, a conclusão da capacidade laborativa da periciando(a) baseou-se em achados como mobilidade da coluna lombar preservada, não contratura da musculatura paravertebral e principalmente a constatação de que não havia compressão radicular.Gonartrose em joelho sem acarretar incapacidade, sem limitação funcional.Sem tratamento e ainda sem sintomas que indiquem patologias psíquicas.Patologia M544, descrita em último atestado médico trata-se de condição agida, com controle através de analgésico, e cura com uso de anti inflamatórios, sem constatação no momento.Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.Hérnia de Disco e Osteófitos:Informo que a condição conhecida como discopatia degenerativa está frequentemente associada ao processo de envelhecimento. É comum que pessoas com mais de 40 anos apresentem sinais de desgaste nos discos intervertebrais, já que, com o passar do tempo, essas estruturas tendem a perder água (desidratação) e sofrer alterações conformacionais.
E a osteófitose é o nome da patologia conhecida popularmente como bico de papagaio.
O quadro é caracterizado pelo crescimento de uma saliência óssea ao redor das vértebras - processo natural do passar dos anos.Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas de maior expressão clínica.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.Durante o exame mostrou-se calma(o), equilibrada(o) e colaborativa(o), atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: VITOR DA SILVA GONCALVES (CRMRJ5201216511)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra, Clínico geral, NeurologistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia?b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta.m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Respostas: Como pode ser visto na esfera Federal, Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJOFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade.Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário Laudo Pericial Eletrônico, fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.Quesitos da parte autora:Queira o Sr Perito esclarecer os CID 10 M54.4 Lumbago com ciática; CID 10 M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga, e se eles constam nos laudos médicos anexados com a petição inicial?R.
Conforme disposto em HDA.Queira o Sr Perito esclarecer os CID 10 F43.2 Transtornos de adaptação; F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo; CID 10 F32.0 Episódio depressivo leve, e se eles constam nos laudos médicos anexados com a petição inicial?R.
Como consta em HDA.Queira descrever a profissão do autor e se esses CIDs podem limitar ou reduzir a sua capacidade profissional?R.
Profissão indicada em laudo, sem qualquer limitação ou incapacidade laboral constatada.Queira esclarecer se o autor, tendo em vista todas as suas doenças ortopédicas e psiquiátricas supracitadas, poderá praticar sem prejuízo algum suas atividades inerentes à sua função de Encarregado de Transporte como movimentos repetitivos, carregar peso, subir, descer escadas sem sofrer com as intensas dores após horas trabalhadas e/ou agravar as suas patologias?R.
Sim, plenas condições, ciatalgia (lombago com ciatico) é curável, assim como transtornos psiquiátricos, e ainda controladas com medicações até atingirem cura.Não há em exames apresentados a constatação de ruptura de meniscos, e sim gonartrose em joelhos, condição comum de desgaste de cartilagem.Queria esclarecer se o autor, tendo em vista suas doenças psiquiátricas, poderá praticar sem prejuízo algum suas atividades levando em conta a pressão inerente à função, onde é levado à situações de estresse constante, sem prejudicar ou agravar suas doenças psiquiátricas?R.
Plenas condições, já se encontra curado, sem tratamento e assintomático.Queria o Sr.
Perito manifestar seu parecer quanto ao laudo do médico assistente, emitido no dia 04/07/2023, o qual atestou que o autor encontra-se com: “F43.2 Transtornos de adaptação; F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo; F32.0 Episodio depressivo leve; “sintomas de depressão, ansiedade, angústia, anedonia, irritabilidade, insônia. stress pós traumático”?R.
Sem sintomas que justifiquem incapacidade a época, sem internação psiquiátrica, e patologias curadas.Queira o Sr.
Perito manifestar-e sobre o laudo médico assistente, datado no dia 19/07/2023, o qual diagnosticou o autor, com base nos exames e clínica, com CID 10 M54.4 Lumbago com ciática; CID 10 M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga - “discopatia lombar e lesão de meniscal de JD, evoluiu com dor + déficit funcional, sem condições laborais”?R.
Lumbago com ciatico é condição aguda curável, onde o nervo ciatico inflama, sendo controlado o quadro algico com analgésico, e curada com ati-inflamatórios.Não há constatação de ruptura de menisco.Periciando não possui qualquer limitação funcional.Queria o Sr.
Perito responder se o autor possui déficit funcional e detalhar quais exames utilizou para chegar a essa conclusão? Caso não entenda dessa forma, poderia fundamentar a sua discordância do laudo do médico assistente?R.
Não, como vastamente justificado acima em laudo.Queira o Sr.
Perito informar expressamente quais testes utilizou para verificar a dor sentida pelo autor?R.
Acima em laudo descrito.Queira o Sr Perito esclarecer quais as limitações de ordem física, psíquica e moral causadas pela doença da parte autora para o exercício de sua profissão?R.
Prejudicado, já informado acima em diversos quesitos.Queira o Sr Perito esclarecer se existe:(i) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; ou(ii) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou ainda(iii) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.R.
Sem qualquer limitação ou incapacidade, como já devidamente justificado.Queira o Sr Perito esclarecer se a incapacidade da parte autora gera incapacidade total ou parcial, temporário ou permanente, para a sua profissão?R.
Prejudicado.Queira o Sr Perito esclarecer se a doença deixou sequelas?R.
Prejudicado.Queira o Sr Perito informar se a doença do autor causa:(1) - Cegueira total;(2) - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; (3) - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;4) - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;(5) - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;(6) - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;(7) - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;(8) - Doença que exija permanência contínua no leito; ou (9) - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.R.
Prejudicado.Queira o perito judicial esclarecer se essas doenças, a idade avançada e o baixo grau de instrução funcionam como grande limitador do autor ao mercado de trabalho (Manual de Perícias Médicas da Previdência Social 2ª versão: “4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”).R.
Prejudicado, já vastamente informado que não existe ou existiu incapacidade pelas patologias indicadas.Queira o perito judicial esclarecer se a permanência do autor em suas atividades laborativas podem acarretar o agravamento das doenças ou lesões do autor (Manual de Perícias Médicas da Previdência Social 2ª versão: “4.1.1 – O risco de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.”)R.
Sem nexo de causalidade de supostas patologias e seu labor habitual. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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10/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
02/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
25/06/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
25/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 86
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
10/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:28
Juntado(a)
-
09/06/2024 16:47
Juntada de Petição
-
09/06/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:17
Juntada de Petição
-
05/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 74
-
28/05/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/05/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 13:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:09
Juntado(a)
-
24/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:07
Determinada a intimação
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição
-
24/05/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 12:59
Juntada de Petição
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/05/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2024 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:33
Determinada a intimação
-
06/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE ALMEIDA CORREA <br/> Data: 21/05/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
-
03/05/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/04/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:30
Determinada a intimação
-
09/04/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/04/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2024 18:03
Juntada de Petição
-
19/03/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/03/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2024 15:43
Juntada de Petição
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/02/2024 10:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/02/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:51
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2024 19:18
Juntada de Petição
-
08/12/2023 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/11/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
23/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE DE ALMEIDA CORREA <br/> Data: 08/02/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Petição
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 16:33
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIOJE13S)
-
09/11/2023 13:34
Juntado(a)
-
09/11/2023 13:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
25/10/2023 20:24
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 20:24
Transitado em Julgado - Data: 23/10/2023
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/09/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2023 15:14
Declarada incompetência
-
25/09/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIOJE11S)
-
21/09/2023 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/09/2023 12:30
Despacho
-
19/09/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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