TRF2 - 5040470-76.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040470-76.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 54: Defiro, por ora, o pedido formulado no item "a" (de penhora sobre o faturamento da empresa executada).
Ressalto que não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade ao devedor ou da preservação da empresa, porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual do faturamento da empresa devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do CPC.
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se presta, a um só tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da devedora, entende-se que o montante penhorado não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011).
Naturalmente, esse entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins lucrativos, que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar.
Neste sentido, os arestos do E.
TRF: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
CAARJ.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PERCENTUAL FIXADO.
RAZOABILIDADE.I - A determinação de penhora sobre o faturamento da empresa devedora não ofende ao princípio da menor onerosidade ao devedor, após ter-lhe sido concedida a oportunidade de proceder à quitação do débito ou de indicar bens à penhora, bem como ante a impossibilidade de efetivação da penhora on line em razão da insuficiência de valores para a satisfação do credor, restando configurada a situação excepcional a autorizar a referida constrição.II - Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque suas atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada.
Interpretação extensiva da Súmula nº 730 do STF.
Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens". (sem grifos no original - AGRAVO DE INSTRUMENTO 2013.02.01.017236-3, 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Julgamento 24/09/2014) III- Embora se reconheça a possibilidade de adotar tal medida (autorização da penhora sobre o faturamento) de forma excepcional, eis que o executado não pode, indefinidamente, valer-se de sua inércia para obstar a satisfação do credor, não se pode permitir que a medida adota da seja fixada em valor inviabilizador da atividade da devedora, mormente no caso em tela, em que se trata de uma entidade sem fim lucrativo, de forma que se mostra razoável a manutenção do percentual de 5%.
III- Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, AG 0018735-35.2013.4.02.0000, Rel.Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma, julgado em 15/09/2015). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 3%.
POSSIBILIDDE.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CARACTERIZADA.1.
Com efeito, a disciplina da penhora sobre o faturamento é construção jurisprudencial que não encontra previsão específica no ordenamento jurídico pátrio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora da renda bruta da empresa equipara-se à penhora sobre o estabelecimento comercial, sobre a qual dispõe o § 1ºdo art. 11 da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 11 (...) § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.2.
Todavia, apesar de sua excepcionalidade, importa destacar, também, que a jurisprudência do Egrégio STJ é firme no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, ante a inexistência de garantias suficientes à satisfação do crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento poderá ser adotada para garantir o crédito tributário, desde que esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens.
Neste sentido: STJ - AgRg-MC 18.672/SP - Primeira Turma - Relator Ministro ARI PARGENDLER - Julgado em 18/12/2012 - DJE 04/02/2013; STJ -AgRg-AG-REsp 15.658/PR - Relator Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - Julgado em 23/08/2011 -DJE 30/08/2011; STJ - AgRg-Ag 1.333.183/PR - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA - Julgado em 05/05/2011 - DJE 12/05/2011.3.
Na mesma linha, decidiu esta Corte Regional: TRF 2 - Agravo 2010.02.01.007197-1 - Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 21/12/2010 - Publicação DJe 07/01/2011.4.
No caso sob exame, verifica-se que a penhora sobre o faturamento fora determinada pelo Juízo a quo, tendo em vista que os esforços ordinários de alienação patrimonial forçada resultaram negativos (fl. 172-178).
Logo, depreende-se que a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra -se como única possibilidade de se garantir o Juízo.5. É certo que, fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer sua estabilidade financeira.6.
No entanto, a regra de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não pode deixar de atender ao interesse do exequente.
Noutro dizer, o princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias. 7.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, em até 5% (cinco por cento), sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor e desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa.
Precedentes: STJ - AgRg-Ag-REsp 242.970/PR - Primeira Turma - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES - Julgado em 13/11/2012 - DJE 22/11/2012; STJ - AgRg no Ag nº 700.533/RJ - Relator Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - Julgado em 06/12/2005 -DJ 19/12/2005, p. 351; STJ - AgRg no REsp nº 367.659/RS - Relator Ministro FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA - Julgado em 14/06/2005 - DJ 05/12/2005, p. 264; STJ - REsp 450.137/RJ - Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - Julgado em 11/03/2003 - DJ 19/05/2003, p. 134.8.
Portanto, considero razoável a fixação da penhora sobre o faturamento da empresa executada, fixada pelo Magistrado a quo no percentual de 3% (três por cento).9.
Recurso desprovido, por maioria." (TRF2,AG 200902010053486, Desembargador Federal Jose Ferreira Neves Neto, 4ª Turma, E-DJF2R 16/07/2013.) Na presente hipótese, observados os princípios do direito empresarial, dentre os quais o da continuidade da empresa, DETERMINO que a penhora recais sobre o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa.
Nomeio depositário-administrador o representante legal da pessoa jurídica executada (ROZINALDO DOS SANTOS PESSOA) - também executado neste feito - que deverá depositar judicialmente em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal (Agência CEF da Justiça Federal/0625) à disposição deste Juízo.
O depositário-administrador ora nomeado deverá providenciar, ainda, a prestação de contas perante este Juízo, com a juntada nos autos do processo de cópia da guia de depósito e do balancete do mês correspondente.
O depósito e a prestação de contas perante este Juízo deverão ser feitos até o quinto dia útil de cada mês.
Expeça-se o mandado de penhora de faturamento e de intimação dos executados acerca da presente. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Decisão interlocutória
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13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição
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21/03/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:55
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2025 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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17/02/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 11:25
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 10:36
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 17:26
Despacho
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22/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/11/2024 22:40
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:36
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 14:39
Juntada de peças digitalizadas
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23/10/2024 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 10:14
Despacho
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15/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 21:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:34
Juntada de Petição
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23/09/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:28
Determinada a intimação
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20/09/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 11:27
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 15:15
Despacho
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11/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/08/2024 22:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 22:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/07/2024 15:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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14/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:03
Determinada a intimação
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14/06/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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