TRF2 - 5026773-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026773-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DJANICE ROCHA SILVAADVOGADO(A): RENATA SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ150191) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte ré acerca do peticionado pela parte autora no evento 51.
Outrossim, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0413973, bem como a necessidade de dar efetividade e celeridade ao cumprimento do julgado, aliado ao fato de que a parte ré tem acesso às informações necessárias à confecção dos cálculos; intime-se o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça o valor devido a título de atrasados, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, privilegiando assim a execução invertida.
Ressalte-se que, deverá o réu ater-se aos estritos termos do julgado; descontando, entretanto, eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
Ressalte-se ainda que, na hipótese da quantia indicada na planilha de cálculos apresentada pelo réu superar o valor da alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), deverá o ente devedor realizar o “corte de alçada”, o qual deverá incluir as 12(doze) parcelas vincendas nos termos do Enunciado 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro c/c o art. 292 do CPC.
Outrossim, na confecção dos cálculos de honorários sucumbenciais (se houver), deverá o réu observar a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Com a juntada dos cálculos, cadastre-se a(s) minuta(s) da requisição referente(s) ao cumprimento do julgado.
Após, dê-se vista às partes em relação aos cálculos e à(s) minuta(s) de requisitório cadastrada(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do E.
Conselho da Justiça Federal.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, proceda-se ao envio dos requisitórios, ficando desde já o beneficiário cientificado de que deverá que acompanhar o depósito no site do e-Proc do TRF2 (www.eproc.trf2.jus.br), bem como as informações referentes ao saque constantes do Demonstrativo de Pagamento, independentemente de nova intimação. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, dê-se baixa no presente feito.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 13:20
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026773-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DJANICE ROCHA SILVAADVOGADO(A): RENATA SANTANA DOS SANTOS (OAB RJ150191)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 03/06/2024 , devendo mantê-lo ativo pelo menos até 12/01/2026.
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 03/06/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 23:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO07F)
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31/05/2025 23:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/05/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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26/03/2025 17:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:00
Perícia designada - <br/>Periciado: DJANICE ROCHA SILVA <br/> Data: 12/05/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCILA COUTINHO DE SOUZA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07F para CEPERJA-RJ)
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26/03/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 12:50
Juntado(a)
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26/03/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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