TRF2 - 5019877-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 19:00
Juntada de Petição
-
06/08/2025 18:59
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
22/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/07/2025 Número de referência: 1355793
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019877-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JESSYCA PEREIRA MONTEIROADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSYCA PEREIRA MONTEIRO contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX – SERRA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA., objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2523179 no curso de Serviço Social, com acesso pleno ao sistema.
Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde março de 2025, teve sua matrícula cancelada em 1ª de julho de 2025, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio.
Sustenta que tal motivo é infundado, pois apresentou toda a documentação exigida no ato da matrícula e frequentou normalmente as aulas virtuais do curso, tendo inclusive participado de atividades acadêmicas propostas na plataforma digital, realizado provas.
Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso”; b) “a ausência de um documento formal em arquivo” é falha administrativa da própria instituição; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de continuar seu curso e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula.
Custas iniciais recolhidas no evento n. 11.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, em análise perfunctória que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, como se sabe, a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [grifos acrescidos] No caso dos autos, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2025/1 (evento n. 1, anexo 6) foi firmado pela impetrante em 06/03/2025, ocasião em que assumiu o “Termo de Compromisso” (fl. 21) de “entregar à Faculdade Multivix através do Portal Multivix a documentação que falta para a confirmação de sua matrícula”.
Mesmo documento contém alerta de que “a não entrega da documentação solicitada até 05 de maio de 2025 implica na anulação da matrícula sem a devolução dos encargos financeiros” (evento n. 1, anexo 6, fl. 21).
Por sua vez, a reprodução parcial da mensagem de e-mail constante do evento n. 1, anexo 5, atesta que a impetrante foi comunicada acerca da possível irregularidade do Instituto Luxemburgo, que expediu seu certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, não é possível verificar em que data se deu tal comunicação, pois essa informação está omitida.
Assim, não obstante a impetrante alegue que “a ausência de um documento formal em arquivo, trata-se de falha administrativa da própria instituição, que não pode ser imputada à aluna”, entendo que, nesse momento processual, ainda não há elementos que permitam inferir, inequivocamente, a ilegalidade do ato de cancelamento de matrícula da impetrante.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 23:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019877-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JESSYCA PEREIRA MONTEIROADVOGADO(A): THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais1, bem como regularizar sua representação processual juntando aos autos procuração. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 12:25
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05F para ESVIT04S)
-
07/07/2025 12:06
Declarada suspeição
-
07/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067916-20.2025.4.02.5101
Gilvandro Honorato de Oliveira
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 15:37
Processo nº 5006193-13.2024.4.02.5108
Luzia Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 12:38
Processo nº 5001416-63.2025.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Heitor Borges dos Santos
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 12:54
Processo nº 5004012-96.2025.4.02.5110
Francisca das Chagas de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005077-30.2024.4.02.5121
Queli Henrique Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00