TRF2 - 0067626-31.2018.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0067626-31.2018.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a consulta online ao sistema RENAJUD para verificar se existem veículos passíveis de contrição judicial em nome do executado e ao sistema INFOJUD para obter as 3 últimas Declarações de Imposto de Renda, incluindo as Declarações sobre Operações imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (DITR) dos executados (evento 123).
Considerando a quantia bloqueada via SISBAJUD nas contas do executado, intime-se a CEF para manifestar se possui interesse nos referidos valores.
Prazo 10 dias.
Quanto aos requerimentos do evento 123, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
DEFIRO também a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI), considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0067626-31.2018.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados (evento 108).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
03/05/2024 17:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
15/02/2022 18:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
-
15/02/2022 18:57
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2022
-
12/02/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2022 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/01/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/01/2022 11:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
12/01/2022 11:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/01/2022 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB21
-
13/12/2021 13:55
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
25/11/2021 12:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/11/2021
-
23/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
-
11/11/2021 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>01/12/2021 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/11/2021 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/09/2021 14:15
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
-
23/09/2021 11:53
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/09/2021 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/09/2021 11:50
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB20
-
16/09/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
31/08/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/08/2021<br>Data da sessão: <b>15/09/2021 14:00:00</b>
-
26/08/2021 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/08/2021 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 211
-
25/08/2021 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
06/08/2021 13:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB20
-
05/08/2021 17:59
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/08/2021 17:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
05/08/2021 17:37
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/08/2021 15:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB20
-
05/08/2021 15:13
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
04/08/2021 17:56
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
02/08/2021 19:14
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/08/2021 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2021 11:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB19
-
29/07/2021 17:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/07/2021 11:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/07/2021 04:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/07/2021<br>Data da sessão: <b>29/07/2021 14:00:00</b>
-
08/07/2021 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/07/2021 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2021 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
08/07/2021 15:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/02/2020 18:06
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
-
13/02/2020 17:39
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001148-09.2025.4.02.5006
Julyana Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109411-15.2023.4.02.5101
Nova Casbri Comercial LTDA - ME
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109411-15.2023.4.02.5101
Nova Casbri Comercial LTDA - ME
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Mayra Nery de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 19:13
Processo nº 5028173-46.2024.4.02.5001
Ana Leticia Zanon Chagas Rodrigues
Municipio de Viana
Advogado: Gustavo Felipe da Cruz Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068153-54.2025.4.02.5101
H.g. Consultoria e Terceirizacao de Serv...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pierre Chianca de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00