TRF2 - 5004800-93.2023.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:37
Despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
04/09/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004800-93.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 95, OUT1 - É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto.
Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal" Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD. Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos. -
12/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
05/08/2025 13:33
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004800-93.2023.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO evento 88, PET1: a exequente requereu a expedição de ofícios à vários órgãos objetivando bloqueio de bens do executado. Em seu pedido juntado, no evento acima indicado, a exequente requereu: a) seja determinado o bloqueio das cotas sociais pertencentes aos executados, com expedição de ofício à JUCERJA; b) seja determinado o bloqueio de eventuais previdências privadas, com expedição de ofício à SUSEP, de titularidade dos executados. c) bem como, seja expedido ofício à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) a fim de localizar eventuais investimentos na bolsa de valores.
Requisite-se certidões das escrituras obtidas junto à CENSEC, direcionada ao Cartório Extrajudicial por e-mail, devendo a certidão ser encaminhada ao juízo.
Decido.
Verifico, pela análise do processo, que foram deferidos bloqueios no Sisbajud e consulta no Renajud e ainda consulta no sistema Sniper, a fim de efetuar busca de bens da executada.
Contudo, entendo que, neste momento, as pesquisas requeridas pela CEF são prematuras, uma vez que não há comprovação de ocultação patrimonial pela executada.
Ademais, não houve pesquisa ao sistema INFOJUD, disponibilizado pela Receita Federal, que permite acesso às informações financeiras e patrimoniais da executada.
Saliento que, em relação ao pedido de expedição de ofício para a CENSEC, a análise pode ser requerida pelo sítio eletrônico dos Colégios Notariais, possuindo a exequente legitimidade para requerer quaisquer consultas, uma vez que é credora dos executados.
Ante o acima exposto, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício requerido pela exequente.
Intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:08
Determinada a intimação
-
05/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
-
04/05/2025 23:05
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:57
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 11:33
Despacho
-
27/03/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/03/2025 23:43
Juntada de Petição
-
25/03/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:07
Determinada a intimação
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:59
Despacho
-
25/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2025 21:47
Despacho
-
13/02/2025 18:42
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
01/02/2025 11:17
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
18/01/2025 19:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
-
30/12/2024 13:26
Juntada de Petição
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/12/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/12/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 21:19
Despacho
-
29/10/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/10/2024 20:29
Juntada de Petição
-
16/10/2024 15:27
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/10/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:48
Determinada a intimação
-
14/10/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 14:46
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2024 15:20
Juntada de Petição
-
11/10/2024 15:15
Juntada de Petição - ANDREA MARIA JUSTEN DA PONTE (RJ147592 - CARLOS ALEXANDRE DAS NEVES OLIVEIRA)
-
03/10/2024 22:24
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 12:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2024 12:20
Juntada de Petição
-
24/09/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2024 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
21/08/2024 14:55
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
20/08/2024 12:34
Determinada a intimação
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição
-
12/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição
-
04/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/07/2024 13:25
Determinada a intimação
-
24/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 15:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição
-
03/06/2024 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 22:36
Determinada a intimação
-
29/05/2024 16:33
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2024
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Petição
-
07/05/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/05/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/10/2023 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2023 15:06
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
18/10/2023 16:55
Determinada a citação
-
18/10/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
17/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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