TRF2 - 5009837-31.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009837-31.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JUAN DE SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON DE VASCONCELLOS SALES (OAB RJ259959)ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ219489) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 68), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:05
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009837-31.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JUAN DE SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDERSON DE VASCONCELLOS SALES (OAB RJ259959)ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS DE ARAUJO (OAB RJ219489)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS em: I.
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em CONCEDER o benefício de pensão previdenciária por morte em favor da parte autora, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito, em 4/12/2023, assegurando seu recebimento até que o autor complete 21 anos de idade; II.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a esse mesmo título ou a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente.
Os valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devem ser atualizados e corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), aplica-se, na apuração do débito, unicamente a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, vedada sua cumulação com outros critérios de correção monetária e juros.
Em exame de cognição exauriente, firmado juízo de certeza da procedência do pedido e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de que seja implantado o benefício requerido, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Equipe Local de Análise de Benefícios em Atendimento à Demanda Judicial - ELAB/Duque de Caxias (antiga EADJ), para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:10
Determinada a intimação
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13/03/2025 20:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 20:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUAN DE SOUZA CARVALHO <br/> Data: 29/04/2025 às 13:45. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME R
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13/03/2025 20:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 22:49
Determinada a intimação
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10/03/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:11
Determinada a intimação
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18/02/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/01/2025 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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21/01/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:56
Decisão interlocutória
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18/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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