TRF2 - 5021870-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021870-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO DE AZEVEDO ESTEVES SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 20:58
Negado seguimento a Recurso
-
01/09/2025 22:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021870-70.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ROBERTO DE AZEVEDO ESTEVES SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO EXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
DISPOSITIVOS APONTADOS EM RECURSO JÁ PREQUESTIONAdos pela DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2025 15:47
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021870-70.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ROBERTO DE AZEVEDO ESTEVES SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
14/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/06/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/05/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/03/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO28F)
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:37
Despacho
-
20/03/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO28F para CEJUSCRIOA)
-
17/03/2025 20:03
Despacho
-
17/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005737-81.2024.4.02.5102
Adilson Pereira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:14
Processo nº 5051031-62.2024.4.02.5101
Renan Trindade da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004866-19.2022.4.02.5006
Ederson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082933-33.2024.4.02.5101
Bravo Engenharia e Servicos LTDA
Pregoeiro - Instituto Nacional de Trauma...
Advogado: Aline Espirito Santo Dantas da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 10:23
Processo nº 5030604-10.2025.4.02.5101
Fabricio Augusto Moreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00