TRF2 - 5010322-91.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:59
Baixa Definitiva
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010322-91.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: MARINETE DEUS DO ROSARIO BARBOSAADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 06/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 67 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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30/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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30/07/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010322-91.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARINETE DEUS DO ROSARIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)ADVOGADO(A): JONIS ATHAYDE CAVALLINI (OAB ES033445) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por MARINETE DEUS DO ROSARIO BARBOSA em face da decisão monocrática do evento 45, DESPADEC1, que não conheceu do recurso interposto. 2.
A embargante afirma - evento 52, EMBDECL1 : (...) A decisão embargada indeferiu o pedido da Autora sob o fundamento de que a inclusão do período laborado junto ao Estado do Espírito Santo (03/01/2000 a 31/12/2006) extrapolaria os limites objetivos da lide, pois não teria sido objeto da ação inicial.
Contudo, há um equívoco nesse entendimento.
O referido período SEMPRE constou do CNIS da segurada e, portanto, já integrava os registros previdenciários quando da concessão do benefício.
Ou seja, não se trata de pedido de averbação de tempo de contribuição novo, mas sim da correta consideração de um período já reconhecido nos sistemas previdenciários, que foi indevidamente desconsiderado pelo Magistrado.
Assim, houve erro material na decisão, pois a fundamentação utilizada para indeferir o pedido da Autora não se sustenta nos fatos do processo. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão embargada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora, inclusive quanto aos fatos alegados na peça de embargos.
Destaco: (...) 5.
Destaca-se que a própria recorrente afirma que "o período de 03/01/2000 a 31/12/2006, sequer foi objeto de discussão, uma vez que já estava devidamente averbado no CNIS e provado pela DTC" (evento 24, RECLNO1 - fls. 4). 6.
Ocorre que, pela leitura do procedimento administrativo, possível verificar que o INSS não computou o período em questão na totalização do tempo apurado naquele requerimento, sendo o mesmo, portanto, controvertido administrativamente. Vejamos - evento 1, PROCADM13 - fls. 231: 7.
Não se trata, portanto, de período incontroverso na via administrativa, nem de simples erro na tabela da sentença. 8.
Na verdade, trata-se de pedido de contagem de tempo formulado apenas em sede recursal. 9.
Ocorre que não é possível a inovação do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 6.
Ressalto que o fato de determinado vínculo constar no CNIS não significa que ele efetivamente foi validade e computado para fins de concessão do benefício.
No caso dos autos, como demonstrado, o período controvertido não foi computado pelo INSS, não sendo, portanto, incontroverso. 7. Entendo, portanto, que as alegações da parte embargante demonstram o objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível nos limites do recurso interposto, não merecendo acolhimento. 8.
Cabível, se assim entender o autor, a interposição de Agravo Interno para submissão da questão ao colegiado, com base na norma do artigo 7º § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais do TRF da 2ª Região - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. 9.
Não interposto recurso, transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 10.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:03
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR04G01)
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11/06/2025 07:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/04/2025 13:47
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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28/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição
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03/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 13:57
Juntada de Petição
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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13/01/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 20:29
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2024 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:17
Indeferido o pedido
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10/04/2024 13:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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