TRF2 - 5007556-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 18:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007556-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDAADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)ADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB RJ110765)ADVOGADO(A): ROBERTO BANHARA DRUMMOND GONCALVES (OAB RJ109214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, processo nº 50397689620254025101, que manteve a decisão de indeferimento do pedido liminar.
Relata a agravante que foi vítima de complexa fraude documental e digital perpetrada por terceiros, que, mediante falsificação de alteração contratual, lograram registrar perante a JUCERJA uma alteração societária de 95% das suas cotas sociais e, utilizando-se dessa alteração fraudulenta, tiveram acesso aos sistemas da Receita Federal, promoveram alterações artificiais de faturamento e requereram compensações tributárias indevidas, resultando no crédito indevido de R$ 396.114,72 em contas bancárias que não pertencem à empresa nem a seus legítimos representantes.
Destaca que a própria JUCERJA, após análise documental e pericial, reconheceu a fraude e cancelou administrativamente o registro viciado.
Alega que adotou todas as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo registro de boletim de ocorrência, instauração de notícia-crime perante a Polícia Federal (nº 08455.008509/2025-21), e ajuizamento de ação autônoma perante o Juizado Especial Fazendário do TJRJ.
Aduz que, apesar da robustez da documentação apresentada e da inequívoca demonstração da inexistência de benefício ou autoria de sua parte, os lançamentos fiscais decorrentes da fraude permanecem em aberto, impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa, essencial ao regular exercício de sua atividade empresarial.
Acrescenta que a fraude documental foi formalmente reconhecida por órgão público (JUCERJA), e está sustentada por laudo grafotécnico, boletins de ocorrência, comunicação à Receita Federal e medidas judiciais.
Argumenta que o nexo causal entre a fraude societária e a indevida geração de créditos tributários é evidente, uma vez que os fraudadores acessaram o ambiente fiscal da empresa mediante uso do CNPJ manipulado e documentos falsos, promovendo alterações unilaterais nos sistemas da Receita Federal.
Assevera que seria absolutamente inverossímil e grave, que a empresa, por meio de seu legítimo representante, movesse toda essa estrutura jurídica, com recursos financeiros próprios, apenas para sustentar um relato inverídico.
Explica que o perigo de dano é evidente pois está impedida de emitir certidões fiscais, o que a alija de contratações com o poder público e grandes empresas privadas, comprometendo sua atividade econômica e, além disso, está sujeita a sofrer execuções fiscais e bloqueios patrimoniais por dívida que não contraiu, o que caracteriza risco concreto e iminente.
Observa que o Código Tributário Nacional prevê, no art. 151, IV e VI, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar em mandado de segurança ou por tutela antecipada em ação judicial.
O caso vertente amolda-se perfeitamente a essa hipótese, notadamente diante da verossimilhança dos fatos e da documentação robusta que evidencia o vício de origem dos lançamentos fiscais.
Requer seja concedida a tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos (R$ 396.114,72), determinando a expedição de CND ou CPEN em seu favor. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem, no caso, trata-se de agravo de instrumento interposto por DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDA, em face de decisão que prolatada pelo juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de procedimento comum, processo nº 50397689620254025101, que manteve a decisão de indeferimento do pedido liminar.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, em que a empresa autora objetiva o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”. Após ser ouvida a parte contrária, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 19): “(...) DECIDO. Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis (...) Analisando os autos, verifico que está devidamente comprovado que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros ao registrar perante a JUCERJA alteração contratual não efetuada por seu sócio, a qual foi cancelada pela aludida autarquia estadual (evento 1, anexo 8, fls. 29/33), após o devido processo administrativo, no qual, foi apurado mediante perícia grafotécnica que a assinatura constante do pedido de alteração contratual não pertencia ao sócio da empresa autora, sr.
Eduardo Luiz da Fontoura Carvalho (evento 1, anexo 10, fls. 01/26).
Ocorre que, da análise da documentação juntada com a peça vestibular, não é possível concluir de forma clara e evidente que os débitos objetos de cobrança pela Receita Federal se referem, de fato, a valores supostamente recebidos de forma fraudulenta em razão dos fatos narrados nos autos.
Os documentos juntados no evento 1, anexos 11 e 12, atestam que foram apresentadas pela empresa autora, entre 27/09/2024 e 02/10/2024, Declarações Retificadoras com pedido de restituição de tributo, as quais, segunda afirma a demandante, teriam ensejado o pagamento indevido de valores a terceiros.
Não obstante, segundo consta do evento 1, anexo 9, fls. 11/16, o pedido de alteração contratual apresentado perante a JUCERJA, o qual teria ensejado a fraude narrada na exordial, data de 26/11/2024, ou seja, um mês após as retificadoras serem apresentadas.
Tais fatos impedem que este Juízo conclua, de imediato, que as retificadoras, apresentadas um mês antes da alteração contratual, tenham sido formuladas por terceiros e não pela própria empresa, representada por seu sócio original.
Sendo assim, para que se evidencie a verossimilhança das alegações autorais, necessária se faz a produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para ciência.
Cite-se.
P.R.I.C.” Em seguida, peticionou a autora, ora agravante, requerendo reconsideração da decisão (evento 24), tendo sido mantida a decisão (evento 26): “Evento 24: NADA A PROVER. O inconformismo em relação a decisões judiciais deve ser manifestado mediante a interposição do recurso cabível.
No que tange ao pedido de "ativação do SISBAJUD (ou outro sistema eletrônico oficial) para requisição judicial de extratos bancários e contratos de abertura das contas acima indicadas", o mesmo será apreciado na etapa processual, qual seja, a probatória, necessária para o deslinde da controvérsia, como já pontuado na decisão constante do evento 19.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
P.I.” A agravante alega ter direito a obtenção de certidões que atestem sua regularidade fiscal (CPD-EN), em razão de ter sido vítima de fraude a qual resultou no crédito indevido de R$ 396.114,72 em contas bancárias que não lhe pertencem nem a seus legítimos representantes.
Resumidamente, conta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que teriam apresentado uma alteração contratual na JUCERJA e, com base nesta, foram feitas Declarações Retificadoras com pedido de restituição de tributo, gerando o pagamento indevido de valores a terceiros.
Pois bem, analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a alteração contratual fraudulenta foi apresentada na JUCERJA em 26/11/2024 (evento 1, anexo 9), ou seja, em data posterior à apresentação das Declarações Retificadoras que se deu no período de 27/09/2024 a 02/10/2024 (evento 1, anexos 11 e 12).
Desta forma, não é possível, de plano, concluir por quem foram feitas as retificadoras, as quais, segundo à agravante, ensejaram o pagamento indevido de valores a terceiros.
Existindo dúvidas em relação aos fatos apresentados, é necessária a produção de provas para que possam ser elucidadas.
Da análise das razões do agravo, bem como da decisão ora agravada, entendo que não foi desarrazoada e, tampouco, submeteu a agravante a situação excepciona.
Embora a agravante alegue que sem a expedição de CND ou CPEN em seu favor estará impossibilitada de celebrar contratos e participar de licitações,
por outro lado, cabe frisar que a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, tendo por objeto atestar a regularidade contributiva do sujeito passivo tributário perante o Fisco, não pode ocorrer sem que se tenha absoluta certeza de que o beneficiado preenche os requisitos legais (arts. 205 e 206 do CTN). As hipóteses que permitem a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão taxativamente elencadas no art. 206 do CTN, já mencionado.
Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Há que se convir que eventual certidão que vier a ser emitida possui cunho declaratório, além de presunção de legitimidade e de veracidade, própria dos atos administrativos.
Além disso, os efeitos que podem advir de uma certidão erroneamente emitida podem ser graves, pois há o risco de atingir terceiros de boa-fé que venham a contratar com empresa inidônea, na errada suposição de que esta esteja regular com suas obrigações fiscais. Entendo não caber ao Poder Judiciário, ao menos em princípio, imiscuir-se na atuação da Administração Pública, considerando tratar-se de ato administrativo vinculado, para determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal, sem que haja latente abusividade ou ilegalidade perpetrada, sob pena inclusive de violação aos princípios da isonomia e da tripartição de Poderes.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, entendo não haver verossimilhança nas alegações da agravante tendo em vista não ser possível aferir se a agravante faz jus à certidão de regularidade fiscal.
Noutro giro, também não vislumbro, neste momento processual, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que, conforme manifestação da União (Fazenda Nacional), foi emitida Certidão de Regularidade Fiscal em 08/01/2025 com validade até 07/07/2025, conforme documentação juntada (evento 09).
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 18:07
Lavrada Certidão
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25/06/2025 10:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/06/2025 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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