TRF2 - 5046211-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046211-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILLIPI MOREIRA SALLESADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Parte autor requereu reconsideração do pedido de tutela.
O Réu manifestou-se antecipadamente, apresentando Contestação (Evento 9-12) Decido.
O pedido de reconsideração é instituto inexistente no sistema processual pátrio. No caso, a parte autora não apresentou nenhum fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Destaca-se que os documentos devem ser juntados diretamente nos autos do processo, através do sistema E-proc, não sendo considerados quaisquer documentos juntados em nuvem. Nesse sentido, destaco o posicionamento do Egrégio STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
APENAS PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie.
Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) g.n.
Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Dou por citado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:14
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046211-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILLIPI MOREIRA SALLESADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por FILLIPI MOREIRA SALLES em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a baixa imediata do protesto extrajudicial indevido, que cesse a cobrança de débito e a abstenção da parte ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais recentes da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que realizou a inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), entretanto, não exerceu na área.
Anos depois, informa que recebeu a notícia que seu nome estava protestado em cartório por uma dívida referente à anuidade de 2016 - esta que nunca foi-lhe informada.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Juntou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 1, CTPS), comprovando que está ativo em algumas empresas.
Entretanto, na inicial, informa que é Empresário e não trouxe aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos: 1) seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 2) cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios. Após, façam-me os autos conclusos. -
19/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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