TRF2 - 5001506-35.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001506-35.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SMAT SERVICOS MEDICOS DE ANESTESIA DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO SMAT SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA DE TERESÓPOLIS LTDA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando "o afastamento da aplicação dos incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, repetidos nos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRRB 1700/17 que limitam ilegalmente a fruição, pela autora, do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL, impedindo a União de cobrar da autora os mencionados tributos com base em tal ilegal norma, tudo até decisão final de mérito, ficando, todavia a União livre para tomar todas as medidas legais contra a Autora caso não cumpra o legalmente estabelecido para apuração e recolhimento dos tributos mencionados." Recolhimento de custas nos Eventos 1.12 e 7.2.
Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.
I. -
07/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:23
Juntada de Petição
-
24/07/2025 05:41
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001506-35.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SMAT SERVICOS MEDICOS DE ANESTESIA DE TERESOPOLIS LTDAADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) DESPACHO/DECISÃO SMAT SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA DE TERESÓPOLIS LTDA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando "o afastamento da aplicação dos incisos II e III do § 10 do artigo 4º da IN SRFB 1.556/15, repetidos nos incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRRB 1700/17 que limitam ilegalmente a fruição, pela autora, do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL, impedindo a União de cobrar da autora os mencionados tributos com base em tal ilegal norma, tudo até decisão final de mérito, ficando, todavia a União livre para tomar todas as medidas legais contra a Autora caso não cumpra o legalmente estabelecido para apuração e recolhimento dos tributos mencionados." Recolhimento de custas nos Eventos 1.12 e 7.2.
Decido.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo. Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa. Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
P.
I. -
30/06/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:47
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 15:59
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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