TRF2 - 5046845-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046845-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUIZIO RIBEIRO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) DESPACHO/DECISÃO ALUIZIO RIBEIRO DA SILVA FILHO ajuíza a presente ação pelo rito ordinário em face do INSS e UNIÃO FEDERAL, objetivando a complementação da aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Em contestação, o INSS alega ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e impugna a gratuidade de justiça (evento 31) e a União Federal alega ausência do interesse de agir (evento 32). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora refuta as preliminares suscitadas (Evento 38). É o relatório do necessário. Decido. Das preliminares suscitadas pelo INSS 1 - Da Gratuidade de Justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não é beneficiária. 2 - Da legitimidade A complementação da aposentadoria pretendida pelo autor é custeada pela União, através de repasses ao INSS, que efetua o pagamento, sendo certo que a RFFSA é quem fornecia todas as informações referentes aos valores devidos ao empregado aposentado.
Deste modo, há um ato jurídico complexo que exige a participação dos dois entes no pólo passivo de ação em que se postula a complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei n. 8.186/91 (AERESP n. 201000691830, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial do STJ, Data do Julgamento de 14.12.2010; AC 200851018147121, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada do TRF2, Data de Julgamento de 27.09.2010). Desta maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3 - Da Prescrição No que tange a prescrição, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, o seu adimplemento não se esgota em uma única prestação, mas, sim, renova-se mensalmente, de forma que ocorre a prescrição apenas das parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo em vista que o ajuizamento se deu em 08/07/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas porventura devidas até 08/07/2019.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal apontada pelo INSS.
Da preliminar suscitada pela União Federal - Do interesse de Agir Rejeito a preliminar.
Dispõe o art. 5º, XXXV da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Conforme se observa do artigo 5º, XXXV, a Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim sendo, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido administrativo, porquanto a Constituição Federal, faculta ao cidadão o acesso a justiça, sem necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preclusa a presente decisão, intimem-se às partes para que se manifestem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. -
09/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046845-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALUIZIO RIBEIRO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832) DESPACHO/DECISÃO ALUIZIO RIBEIRO DA SILVA FILHO ajuíza a presente ação pelo rito ordinário em face do INSS e UNIÃO FEDERAL, objetivando a complementação da aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02. Em contestação, o INSS alega ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e impugna a gratuidade de justiça (evento 31) e a União Federal alega ausência do interesse de agir (evento 32). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora refuta as preliminares suscitadas (Evento 38). É o relatório do necessário. Decido. Das preliminares suscitadas pelo INSS 1 - Da Gratuidade de Justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não é beneficiária. 2 - Da legitimidade A complementação da aposentadoria pretendida pelo autor é custeada pela União, através de repasses ao INSS, que efetua o pagamento, sendo certo que a RFFSA é quem fornecia todas as informações referentes aos valores devidos ao empregado aposentado.
Deste modo, há um ato jurídico complexo que exige a participação dos dois entes no pólo passivo de ação em que se postula a complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei n. 8.186/91 (AERESP n. 201000691830, Rel.
Min.
Castro Meira, Corte Especial do STJ, Data do Julgamento de 14.12.2010; AC 200851018147121, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada do TRF2, Data de Julgamento de 27.09.2010). Desta maneira, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3 - Da Prescrição No que tange a prescrição, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, o seu adimplemento não se esgota em uma única prestação, mas, sim, renova-se mensalmente, de forma que ocorre a prescrição apenas das parcelas devidas e não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Tendo em vista que o ajuizamento se deu em 08/07/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas porventura devidas até 08/07/2019.
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal apontada pelo INSS.
Da preliminar suscitada pela União Federal - Do interesse de Agir Rejeito a preliminar.
Dispõe o art. 5º, XXXV da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Conforme se observa do artigo 5º, XXXV, a Lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim sendo, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido administrativo, porquanto a Constituição Federal, faculta ao cidadão o acesso a justiça, sem necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preclusa a presente decisão, intimem-se às partes para que se manifestem em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão, ficando as partes cientes de que só poderão ser trazidos aos autos novos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial/contestação, cabendo a parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (§ único do art. 435, do CPC) .
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decidir acerca das provas eventualmente requeridas ou a designação de audiência de instrução, se necessário. -
01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:56
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:22
Determinada a intimação
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18/12/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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11/10/2024 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 21:46
Determinada a citação
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11/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:03
Despacho
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24/09/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 13:07
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 20:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO11F)
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11/07/2024 19:30
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 14:24
Declarada incompetência
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09/07/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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